TJRJ - 0807457-94.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de CAROLINE PEREIRA MELO em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:17
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0807457-94.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CRISTINA DIONIZIO DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que a Apelação do index 192332619 é tempestiva e que as custas foram corretamente recolhidas.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 16 de agosto de 2025.
CRISTIANA CALACA DE SOUSA -
16/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 19:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0807457-94.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA CRISTINA DIONIZIO DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A RENATA CRISTINA DIONIZIO DOS SANTOS, qualificada ao index 55508573, ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE, sustentando que, no ano de 2022, adquiriu o imóvel situado na Rua São Camilo, n. 69, Aptº201, Penha, Rio de Janeiro – RJ, tendo recebido as chaves em 6 de abril de 2022, conforme documentação anexada aos autos.
Relata que, após a entrega do imóvel, realizou obras para adequação à instalação de hidrômetro individual, haja vista que o abastecimento de água no local era efetuado por meio de um único ramal (pena d'água).
Relata que, na entrada do edifício, encontra-se fixado um quadro com conta de consumo em nome de Manoel Nunes Pereira, matrícula 400417432-4, contendo um débito total de R$ 39.271,04, correspondente ao fornecimento de água para a Rua São Camilo, n. 69, APTS/LOJA A, cuja inadimplência já existia antes de sua aquisição do imóvel.
Narra que o edifício é composto por sete apartamentos e duas lojas, sendo que algumas unidades, incluindo as lojas e o apartamento n. 69, já possuem hidrômetro individual, razão pela qual não concordam em arcar com a dívida existente.
Narra que, após a conclusão da obra e a devida preparação do imóvel para a instalação do hidrômetro individual, entrou em contato com a concessionária ré para requerer a instalação, registrando os protocolos números 2023/859445 (Loja Penha, atendente Isabelly), 20.***.***/0247-25, 20.***.***/0260-88 e 20.***.***/0260-88.
Aduz que, após atendimento presencial, restou agendada vistoria para o dia 14/03/2023, realizada pela equipe17 (Francisco e Edilson), ocasião em que foi orientada a retornar à unidade Penha no prazo de dois dias para obter resposta sobre sua solicitação.
Contudo, ao retornar, foi surpreendida com a negativa do pedido, sob a justificativa de existência de débitos em aberto no imóvel.
Argumenta que a recusa foi confirmada via atendimento por WhatsApp, sob os protocolos 20.***.***/0064-00 (17/03/2023) e 20.***.***/0055-59 (20/03/2023).
Sustenta que, diante da negativa da concessionária, o fornecimento de água ao edifício foi interrompido, configurando prática ilícita.
Relata que reside no imóvel em companhia de sua mãe, Eliana Silva Dionizio, que se encontra em tratamento de câncer de mama, o que torna mais grave a situação.
Diante disso, pleiteia a condenação da ré à instalação do hidrômetro individual, sem ônus para a autora, a prestação regular do serviço essencial e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, com os devidos acréscimos legais.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela provisória de urgência no index 55556110.
Citada, a Ré apresentou contestação no index 59504248.
Alega, em sua defesa, que o pedido da autora não foi atendido, uma vez que a matrícula do imóvel em questão está vinculada a outras economias e em nome de terceiros, todos abastecidos por um único hidrômetro.
Argumenta que a própria autora confirma a existência de um débito vinculado à matrícula n.º 400417432-4, cujo titular é o Sr.
Manoel Nunes Pereira, responsável pelo abastecimento do imóvel.
Relata que, conforme preceituado no artigo 79 do Regulamento de Serviços e Saneamento, a individualização do hidrômetro somente pode ser realizada mediante a quitação integral das dívidas pendentes, sendo vedada a desvinculação do imóvel da unidade abastecida sem o cumprimento dessa obrigação.
Sustenta, ainda, que a impossibilidade de individualização do hidrômetro sem a quitação dos débitos não configura qualquer ilegalidade ou abuso por parte da concessionária, mas, sim, a observância das disposições normativas aplicáveis, evitando, assim, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Assim, não há que se falar em conduta ilícita da ré, devendo ser reconhecida a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, requerendo-se, por fim, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Réplica no index 70748862.
Decisão saneadora deferindo a inversão do ônus da prova no index 112659128.
Alegações finais da parte Autora no index 144567961 e do Réu ao índex 148470851. É o relatório.
Examinados, decido.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora requer que a ré seja condenada a realizar a instalação do hidrômetro individual em sua nova residência, a prestar regularmente o serviço essencial e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
As partes são legítimas, inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso, o que evidentemente não ocorreu no caso dos autos.
Dito isso, verifico que a autora comprovou que, apesar de requerido junto à ré, não foi instalado hidrômetro individual referente à sua residência, sob a justificativa de que a matrícula do imóvel em questão está vinculada a outras economias e em nome de terceiros, abastecidos por um único hidrômetro, e que a existência de débitos pretéritos em nome do antigo proprietário impede a instalação reclamada.
Pela dinâmica dos fatos, o que se constata é que não há qualquer má-fé da autora, pois o que ela pretende, desde sua petição inicial, é a instalação de hidrômetro em seu imóvel, e não na vila.
E não há dúvidas de que tem a autora direito à sua pretensão, uma vez que não pode ficar à mercê de hidrômetro único da vila, registrado em nome de outrem.
Registre-se que, quanto às exigências para a instalação do hidrômetro individual, verifica-se que não há nas alegações da ré qualquer notícia de impossibilidade técnica de separação do abastecimento, mas sim, a necessidade de cumprir exigências, como a quitação de débito pretérito, emitido em nome de terceiro estranho à lide.
Entretanto, não se pode ignorar que os débitos de consumo de água e esgoto têm natureza de direito pessoal e não “propterrem” (incidente sobre o imóvel em que o serviço é prestado), motivo pelo qual a recusa em instalar hidrômetro individual foi indevida.
Em casos semelhantes, não há dúvidas de que o encargo pelas instalações internas do imóvel seria da autora.
No entanto, no caso em tela, a ré não comprovou que teria solicitado qualquer providência a ser cumprida pela autora que pudesse justificar a demora nas providências.
Nesse contexto, caberia à ré demonstrar a inexistência de falha na prestação de seus serviços, como lhe competia, por força do disposto no art. 14, § 3º, do CDC, o que, entretanto, não ocorreu.
Com efeito, como concessionária de serviço público, deve a empresa prestar seus serviços de forma adequada, eficiente, segura e, por se tratar de serviço essencial, de forma contínua, conforme previsto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.Cabe acrescentar, ainda, que a autora foi compelida a contratar advogado e ingressar em juízo para ver solucionado o litígio, após tentativa frustrada de solucionar a questão administrativamente.
Desta forma, resta devidamente comprovada a ausência de recusa justificável para a instalação de hidrômetro na residência da autora.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmosextrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos à autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade do réu, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui o seguinte entendimento: “...o dano moral existe in reipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominisou facti, que decorre das regras da experiência comum” (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.).
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOda autora, na forma do artigo 487, I, CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência e determinar que a ré proceda à instalação do hidrômetro individual, sem ônus para autora, com a consequente prestação do serviço essencial na unidade consumidora; b) CONDENAR a ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido desde a presente e acrescido de juros legais a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
24/04/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:33
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 18:58
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 04:23
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 19:07
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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