TJRJ - 0812728-31.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 20:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 20:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/08/2025 18:57
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 18:57
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2025 18:57
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA BEATRIZ DE CARVALHO BARBOSA MOREIRA
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26/08/2025 14:56
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2025 14:20 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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26/08/2025 14:56
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 23:52
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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03/08/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 23:50
Outras Decisões
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23/07/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:26
Audiência Conciliação designada para 26/08/2025 14:20 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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16/06/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812728-31.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO DE ARAUJO SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Cuida-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora requer a cobertura do medicamento indicado por seu médico para o tratamento de neoplasia maligna.
Sustenta que, devido à carência parcial temporária, o pedido foi negado.
De acordo com a narrativa e os documentos trazidos, depreende-se que o Autor é associado ao plano de saúde ora demandado.
Não obstante, a despeito da gravidade e urgência do quadro clínico, consoante relatório médico apresentado (index 188716856), o Réu não autorizou o medicamento indicado para seu tratamento, sob o argumento de carência contratual.
Saliente-se que aLei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) e a Resolução Normativa nº 259 da ANS determinam que os planos de saúde não podem negar atendimento em casos de urgência e emergência, ainda que em período de carência e se o paciente tiver doença preexistente.
Ademais, como se sabe, a saúde é um dos atributos da dignidade humana e, como tal, bem jurídico de valor inestimável que se sobrepõe a qualquer outro, merecedor de tutela jurídica quando ameaçado.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2177/01, estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento em casos "de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente". É o caso aqui examinado.
Nesse sentido, vejamos: "0806567-05.2022.8.19.0045 - APELAÇÃO | | Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 12/03/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | | | Apelação.
Relação de consumo.
Obrigação de fazer.
Indenizatória.
Plano de saúde.
Medicação para tratamento de câncer.
Carência.
Recusa indevida.
Dano moral.
Sentença de procedência.
Redução do quantum indenizatório.
Cinge-se a controvérsia à análise da legitimidade da negativa de fornecimento do medicamento pelo plano de saúde réu, após requerimento da parte autora, e eventual indenização por dano moral devida em razão dos fatos narrados.
Na origem, verifica-se que o laudo médico indica expressamente que a autora, ora apelada, necessita, de forma urgente, do tratamento ambulatorial de resgate com o uso da medicação Brentuximabe Vedotina (Adcetris(r)), sob o risco, de não o fazendo, resultar em piora progressiva do seu quadro, gerando risco de morte iminente.
Referida medicação foi negada pela operadora do plano de saúde apelante, ao argumento de existência no contrato pactuado entre as partes de cobertura parcial temporária, decorrente de doença preexistente, o que impediria o custeio do tratamento prescrito à autora.
Nesse ponto, não se desconhece que o contrato firmado entre as partes prevê a cobertura parcial temporária de 24 meses às hipóteses de tratamento das doenças pré-existentes informadas pela autora quando da realização do negócio jurídico.
Contudo, apesar de não haver ilicitude na referida cláusula, necessário destacar que ela não se aplica aos casos emergenciais, como o da hipótese dos autos, pois, mesmo que tenha sido implantada cobertura parcial temporária no contrato, a carência para atendimentos em casos de urgência e emergência não pode ultrapassar 24 horas da data da contratação, na forma do disposto no artigo 12, inciso V, alínea "c" da Lei 9656/98.
O tratamento prescrito para a apelada se revela necessário e urgente à manutenção de sua vida, decorrendo de um quadro de urgência médica, situação que, portanto, dispensa o cumprimento de eventual carência ou a aplicação da restrição da cobertura do plano de saúde, em atenção ao que determina o artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98.
Assim, indubitável ter restado caracterizado o dano moral, em razão da extrema vulnerabilidade a qual foi a parte autora submetida pelo plano de saúde réu.
No caso em tela, vê-se que o quantum arbitrado pelo sentenciante em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revela-se excessivo, além de destoar dos valores comumente arbitrados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, devendo ser reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em harmonia com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Parcial provimento do recurso". |
Por outro lado, importante se faz assinalar que, no confronto dos interesses em jogo, impõe-se salvaguardar o bem jurídico de maior relevo, qual seja, a saúde, quiçá a vida da parte autora, ficando postergado para um segundo momento a questão econômica do problema em causa, pois sob esta ótica, a rigor, não há que se falar em prejuízo para a parte ré, pois na eventualidade de futura revogação da liminar, resta assegurado o direito de crédito que esta última poderá exercer em face da parte autora para o reembolso das despesas suportadas.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional, na forma do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que o réuautorize e custeie o tratamento emergencial da parte autora, conforme relatório médico juntado no index 188716856,no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 4.000,00, inicialmente limitada ao patamar de R$ 20.000,00.
Expeça-se mandado por oficial de justiça plantonista. 2) Cumprida a liminar, considerando os termos do ATO NORMATIVO TJ Nº 23/2024, remetam-se estes autos ao juízo do 7º Núcleo de Justiça 4.0, com competência em saúde privada, independentemente de intimação das partes.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
30/04/2025 13:13
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 10:51
Audiência Conciliação cancelada para 01/07/2025 14:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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30/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:58
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 14:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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29/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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