TJRJ - 0806781-13.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0806781-13.2023.8.19.0028 Assunto: Progressão / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0806781-13.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00655690 AGTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ AGDO: DANIELE GRAVINA DE AZEVEDO ADVOGADO: TATIANE VELLASCO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA PIMENTEL OAB/RJ-162024 ADVOGADO: VICTOR AMADEU PINTO DA SILVA OAB/RJ-111704 DECISÃO: Agravo Interno em Recurso Especial - Cível nº 0806781-13.2023.8.19.0028 Agravante: Município de Macaé Agravado: Daniele Gravina de Azevedo DECISÃO Trata-se de agravo interno de id.237, com fundamento no art. 1.021 do CPC, interposto da decisão de id. 231 que deixou de conhecer do agravo em recurso especial em razão do recurso ser manifestamente descabido. É o relatório, passo a decidir.
O Agravo Interno dirigido ao Órgão Especial desta Corte tem lugar apenas contra a decisão que nega seguimento ou determina o sobrestamento do recurso (i.e., nos termos do art. 1.030, inciso I e III), conforme claro comando do art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021, do CPC.
Como se vê, a decisão impugnada não se confunde com quaisquer das hipóteses passíveis de desafiar a via recursal eleita. À vista do exposto, diante da absoluta impropriedade do agravo, deixo de exercer qualquer juízo acerca de sua admissibilidade.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
05/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0806781-13.2023.8.19.0028 Assunto: Progressão / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0806781-13.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00655690 AGTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ AGDO: DANIELE GRAVINA DE AZEVEDO ADVOGADO: TATIANE VELLASCO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA PIMENTEL OAB/RJ-162024 ADVOGADO: VICTOR AMADEU PINTO DA SILVA OAB/RJ-111704 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0806781-13.2023.8.19.0028 Agravante: MUNICÍPIO DE MACAÉ Agravado: DANIELE GRAVINA DE AZEVEDO DECISÃO O agravo foi interposto sob a vigência do novo Código de Processo Civil, segundo o qual, da decisão ora impugnada, não caberia o agravo com fundamento no artigo 1042 do CPC.
Assim, o recurso não deve ter seguimento, eis que manifestamente descabido.
Frise-se, na medida em que julgada a questão sob a sistemática da repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o único recurso cabível em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial seria o agravo interno para o Órgão Especial (art. 1.030, §2º, do CPC/2015), esgotando-se nele a jurisdição. À vista do exposto, DEIXO DE CONHECER do agravo em recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
30/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0806781-13.2023.8.19.0028 Assunto: Progressão / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0806781-13.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00332243 RECTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ RECORRIDO: DANIELE GRAVINA DE AZEVEDO ADVOGADO: TATIANE VELLASCO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA PIMENTEL OAB/RJ-162024 ADVOGADO: VICTOR AMADEU PINTO DA SILVA OAB/RJ-111704 DECISÃO: Recursos Especial Cível nº 0806781-13.2023.8.19.0028 Recorrente: MUNICÍPIO DE MACAÉ Recorrida: DANIELE GRAVINA DE AZEVEDO DECISÃO Trata-se de recursos, especial, tempestivo, id. 101, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face do acórdão da Oitava Câmara de Direito Público, id. 38 e 93.
Inconformado, em seu recurso especial, o recorrente alega violação aos (Lei 101/2000; 4.320/1964 e 13.105/2015 nos artigos 313, IV, 985, inciso I e 1.022, todos do Código de Processo Civil.
Contrarrazões id. 139. É o brevíssimo relatório.
Com efeito, o recurso trata de matéria afetada no Tema nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, vinculado aos recursos paradigmas REsp 1878849/TO, REsp 1878854/TO e REsp 1879282/TO, tendo a Corte Suprema fixado a seguinte tese: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direita subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, a Câmara de origem afastou o argumento do recorrente, no sentido de que para o reenquadramento do recorrido deve ser respeitado o limite orçamentário municipal, sob o fundamento de que a de que a falta de disponibilidade financeira e orçamentária, bem como e limite da Lei de Responsabilidade Fiscal não servem de justificativa para afastar o direito da autora, que preencheu os requisitos previstos na lei de regência.
A conclusão do acórdão, portanto, está em consonância com a tese firmada no Tema 1.075 do STJ, razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso especial. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, à luz do Tema nº 1.075 do STJ, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
06/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0806781-13.2023.8.19.0028 Assunto: Progressão / Plano de Carreira / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0806781-13.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00332243 RECTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ RECORRIDO: DANIELE GRAVINA DE AZEVEDO ADVOGADO: TATIANE VELLASCO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA PIMENTEL OAB/RJ-162024 ADVOGADO: VICTOR AMADEU PINTO DA SILVA OAB/RJ-111704 DESPACHO: Processo nº 0806781-13.2023.8.19.0028 DESPACHO 1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões; 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Des.
HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
03/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:40
Juntada de Petição de contra-razões
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26/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 07:34
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de DANIELE GRAVINA DE AZEVEDO em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 08:51
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIELE GRAVINA DE AZEVEDO em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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25/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2024 02:11
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 04/10/2023 23:59.
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23/08/2023 00:20
Decorrido prazo de DANIELE GRAVINA DE AZEVEDO em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS_ANEXOS • Arquivo
OUTROS_ANEXOS • Arquivo
OUTROS_ANEXOS • Arquivo
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