TJRJ - 0804625-35.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:57
Baixa Definitiva
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02/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS GOMES em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 16:57
Juntada de petição
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09/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 14:59
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO PRUDENCIO AGOSTINHO
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06/05/2025 13:46
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2025 13:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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06/05/2025 13:46
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0804625-35.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS GOMES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora requer a suspensão da cobrança referente ao TOI, bem como seja determinado que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia em virtude da cobrança.
Verifico a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Ademais, o serviço de fornecimento de energia se caracteriza por ser um serviço, além de essencial, fundamental para o atendimento das condições básicas da existência da coletividade, razão pela qual não se pode permitir que seja prestado de acordo com a vontade prevalente do concessionário.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a parte ré se abstenha de cobrar da autora as parcelas referentes ao suposto débito que lhe foi imputado e está sendo discutido nesta demanda, bem como se abstenha de interromper o fornecimento de energia, sob pena de multa do triplo do valor indevidamente cobrado e multa diária de R$ 300,00, em caso de interrupção do serviço.
Fica a parte autora ciente de que deverá arcar com o pagamento das faturas mensais de consumo, salvo se nelas estiver incluído algum valor de parcelamento, fato que deverá ser comunicado ao juízo Intime-se por oja plantonista. 2.
Tendo em vista a idade da autora, bem como seu estado de saúde, defiro, excepcionalmente, a realização da audiência na modalidade híbrida.
Ao cartório para as providências cabíveis.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
01/05/2025 09:01
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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05/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 01:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:07
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 13:30 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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18/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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