TJRJ - 0846495-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
25/07/2025 01:49
Decorrido prazo de LOHENNA CLOCHES LUZ em 24/07/2025 23:59.
 - 
                                            
25/07/2025 01:49
Decorrido prazo de LUCAS SELINGARDI em 24/07/2025 23:59.
 - 
                                            
25/07/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA em 24/07/2025 23:59.
 - 
                                            
17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
 - 
                                            
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
 - 
                                            
15/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de LOHENNA CLOCHES LUZ em 02/07/2025 23:59.
 - 
                                            
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA em 02/07/2025 23:59.
 - 
                                            
02/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
 - 
                                            
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
 - 
                                            
27/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a parte autora apresentou sua impugnação à contestação no Id. 197574513.
Digam as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir. - 
                                            
23/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LOHENNA CLOCHES LUZ em 02/06/2025 23:59.
 - 
                                            
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA em 02/06/2025 23:59.
 - 
                                            
02/06/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
 - 
                                            
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
 - 
                                            
27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
 - 
                                            
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
 - 
                                            
26/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva.
Ao autor em replica - 
                                            
23/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/05/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/05/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
21/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA em 12/05/2025 23:59.
 - 
                                            
05/05/2025 18:43
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
 - 
                                            
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
 - 
                                            
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0846495-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE JOST STRALIOTTO SANTOS RÉU: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA IE 188596104 – Cuida-se de petição da lavra da parte autora em que requer a reconsideração da decisão prolatada junto ao índice 188512911.
A autora questiona, no processo em epígrafe, a legalidade das regras editalícias do 59º Exame para obtenção do Título de Especialista em Dermatologia pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA.
O cerne da questão se encontra no fato de que a demande, pós-graduada em dermatologia pela instituição de ensino Primum Ensino Superior em Ciências Humanas e da Saúde (index 186390471), que é credenciada pelo Ministério da Educação – MEC, não pode participar do certame em razão de que a referida instituição não é credenciada pela ré, o que é exigido no Edital.
O pedido de tutela de urgência consiste na possibilidade de a autora realizar as provas e participar de todos os procedimentos para obter o título no caso de futura aprovação.
Pois bem.
Face às alegações ora em análise, e, tendo em vista que a tutela requerida não se afigura irreversível, reconsidero a decisão acostada ao índice 188512911.
Vislumbro a existência de elementos que indiquem a probabilidade do direito pleiteado, tendo em vista a conclusão do curso pela autora de especialização em Dermatologia, credenciado ao MEC.
De outro giro, necessário se imiscuir na legalidade da exigência feita pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA - SBD no sentido de que os cursos de pós-graduação em dermatologia obrigatoriamente têm que ser a ela credenciados.
Reconheço, ainda, a existência de risco ao resultado útil do processo.
Isso porque em sendo acolhida a ilegalidade da exigência editalícia aqui vergastada ao seu final, poder-se-á verificar a perda do objeto da demanda.
Desta feita, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIApara ASSEGURARa participação da autora no 59º Exame para obtenção do Título de Especialista em Dermatologia pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA, sub judice, afastando unicamente a exigência editalícia de que o curso de especialização na referida área seja credenciado pela ré, sob pena de multa no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Expeça-se mandado de citação e intimação a ser cumprido por OJA de Plantão.
PI.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular - 
                                            
30/04/2025 17:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2025 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
30/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/04/2025.
 - 
                                            
30/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
 - 
                                            
29/04/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/04/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2025 21:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
24/04/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/04/2025 14:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
16/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2025 13:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011165-05.2024.8.19.0000
Banco Bradesco SA
Aloc Empreendimentos e Participacao LTDA
Advogado: Patricia de Oliveira Boaski
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 12:30
Processo nº 0808590-44.2023.8.19.0026
Maria do Carmo Rodrigues
Banco Itau
Advogado: Flavio Junior Araujo Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/12/2023 17:26
Processo nº 0030486-93.2019.8.19.0002
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Marco Valerio Gomes
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2019 00:00
Processo nº 0005212-14.2021.8.19.0211
Heitor de Fatima Barbosa da Silva
Banco Itau S/A
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2021 00:00
Processo nº 0878198-73.2024.8.19.0001
Roberto Fragoso Berbert de Carvalho
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Mayrielly Wiltgen do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 15:28