TJRJ - 0865776-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de LUCIANO CORREIA BUENO BRANDAO em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0865776-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELGA PIMMINGSTORFER RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS À PARTE INTERESSADA, PARA QUE RECOLHA AS CUSTAS REFERENTES AO MANDADO DE PAGAMENTO, CONFORME MODELO GRERJ ACOSTADO AO ID Nº 218145568.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
SIMONE GUIMARAES DE OLIVEIRA CARVALHO -
18/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:50
Expedição de Informações.
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24/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:35
Processo Desarquivado
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24/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:05
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0865776-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELGA PIMMINGSTORFER RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
26/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCIANO CORREIA BUENO BRANDAO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0865776-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELGA PIMMINGSTORFER RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cuida-se de Ação Indenizatória proposta por HELGA PIMMINGSTORFER em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, objetivando, em sede de tutela de urgência, a realização dos procedimentos e materiais necessários à cirurgia de hérnia de disco cervical (TUSS 30715393), tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento (TUSS 30715369), tratamento cirúrgico de artrodese de coluna via anterior ou póstero lateral (TUSS 30715024), descompressão medular (TUSS 30715091) e procedimento de artrodese da coluna com instrumentação por segmento (TUSS 307150165) (indexador 121168910).
No mérito, requer a confirmação da medida antecipatória, além da condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Em sua peça inicial, a parte autora alega ser usuária dos serviços da empresa ré, sob o código de identificação nº 0 972 030255310001 1, com cobertura ambulatorial e hospitalar, de abrangência nacional, estando em dia com o pagamento de suas mensalidades (indexadores 121168920 e 121168922).
Afirma ainda ser portadora de mielopatia cervical e discoartrose C3C4 com compressão medular (CID M50-0), o que lhe causa dor cervical e dificuldade de caminhar, tendo sido, então, recomendada a realização de intervenção cirúrgica, sob pena de perda de força de membros superiores e inferiores de maneira irreversível (indexador 121168925).
Segundo a demandante, ao formular pedido administrativo no dia 26/02/2024, inclusive para fornecimento do material necessário, a parte ré se negou, no dia 03/05/2024, a cobrir a intervenção artrodese da coluna, com instrumentação por segmento (TUSS 307150165), além de parte dos materiais exigidos pelo médico assistente (indexador 121168927).
Ao final, a demandante sustenta que o retardo no cumprimento destas exigências implicou no agravamento do seu quadro.
Decisão de deferimento da tutela de urgência acha-se no indexador 121440240.
Em sua peça de bloqueio, a empresa ré impugna preliminarmente o valor atribuído à causa.
No mérito, ela afirma ter analisado criteriosamente a documentação médica apresentada pela autora, com a aplicação dos trâmites administrativo, legal e contratual, culminando, ao final, na autorização de grande parte dos procedimentos e materiais requeridos pelo médico assistente (indexador 134753521).
Desta feita, a ré afirma ter apenas cumprido o serviço contratado, não podendo ser alvo de sanções ou multas em razão de sua conduta e, por consequência, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no indexador 146739496.
Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento – Processo nº 0061758-38.2024.8.19.0000, que tramitou na 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Antiga 26ª Câmara Cível), no sentido de não conhecimento do recurso interposto pela parte ré 152885257).
Instados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte ré se manteve silente (indexadores 167487520 e 186080225). É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, tendo em vista que o citado valor corresponde à estimativa do proveito econômico pretendido pela autora.
Não se pode exigir que a beneficiária do plano de saúde aponte exatamente o valor das despesas médicas a serem suportadas pela parte ré, informações estas que fogem, por óbvio, ao seu conhecimento, sobretudo diante de sua natureza técnica.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento do feito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em sua peça inicial, a parte autora declara ser portadora de mielopatia cervical e discoartrose C3C4, com compressão medular, apresentando severo quadro de dor cervical e dificuldade de caminhar, exigindo intervenção cirúrgica, com o fornecimento dos materiais necessários, a fim de recompor sua saúde, nos exatos termos do relatório médico do indexador 121168925.
Ocorre que a parte ré autorizou, em 03/05/2024, tão somente a cobertura do tratamento cirúrgico de hérnia de disco cervical, tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento, tratamento cirúrgico de artrodese de coluna via anterior ou póstero lateral e descompressão medular solicitados pelo médico, de acordo com o parecer de junta médica convocada para exame do caso em específico, que recomendou a negativa da cobertura do procedimento de artrodese da coluna com instrumentação por segmento, bem como afastou a cobertura de alguns dos materiais solicitados pelo médico assistente (indexador 121168930, fl. 002, e indexador 121168927).
Cumpre salientar que a autora demonstrou a necessidade de realização da cirurgia, conforme se vê no relatório do indexador 121168933, no qual o médico assistente constatou, no dia 23/05/2024, piora da marcha evolutiva da demandante, com aumento da espasticidade e desequilíbrio, sendo evidente o decréscimo neurológico Nesse sentido, o profissional médico destacou a imprescindibilidade das intervenções ali prescritas, com o fornecimento dos materiais necessários ao procedimento por se tratar de valiosa etapa no restabelecimento do quadro clínico da paciente.
Por seu turno, a empresa ré não logrou afastar as considerações técnicas feitas pelo médico assistente, ressaltando-se que, na peça de bloqueio, ela trouxe à lume conversa telefônica entre sua preposta e aquele profissional, oportunidade em que ele confirmou a necessidade do procedimento prescrito.
Sobre o tema, leia-se recente ementa da jurisprudência desse E.
Tribunal: 0856473-02.2023.8.19.0021– Apelação Cível Des.
Renata Machado Cotta – data de julgamento: 24/02/2025 - Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE COLUNA.
MATERIAIS NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL COGENTE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
Ação de obrigação de fazer consistente na autorização de realização de cirurgia de coluna para correção de hérnia discal, com todos os materiais necessários, cumulada com indenização por danos morais de R$ 100.000,00 pela negativa.
A administradora do plano de saúde alega ausência de negativa de cobertura, mas regular procedimento de análise do pedido pela junta médica no prazo de 21 dias para medidas eletivas, tendo em vista a divergência médica sobre procedimentos e materiais requisitados.
Afirma que a junta decidiu pela cobertura parcial, o que foi autorizado pelo plano.
Todavia, ao contrário do afirmado pelo réu, houve efetiva negativa de cobertura de procedimento e materiais necessários após análise da junta médica do plano, conforme documento juntado na inicial.
Sobre a divergência médica, importante salientar que o critério que deve nortear o procedimento adequado a ser empregado não é o administrativo, tampouco o pecuniário, mas o critério médico.
Não se pode transferir qualquer risco ao paciente, sendo defeso causar prejuízo ao seu tratamento.
Na realidade, quem deve definir o cabimento da técnica e meio adequados é o profissional responsável, pois ele poderá demonstrar melhor a necessidade e a ajustamento para o pronto restabelecimento da saúde do paciente.
Dessa forma, prevalece o entendimento do médico responsável sobre a junta médica do plano de saúde até produção de prova pericial em contrário.
Nesse sentido, certo é que a jurisprudência dos Tribunais vem afastando a conduta de negativa de custeio de medidas e medicamentos que integram o tratamento, uma vez que a sua necessidade, devidamente prescrita pelo médico responsável, consiste em desdobramento do próprio serviço médico-hospitalar segurado.
Inteligência dos verbetes sumulares nº. 211 e 340 deste Tribunal de Justiça.
Dano moral.
Exsurge evidente, portanto, que a presente hipótese não pode ser tratada como mero inadimplemento contratual, uma vez que patente a ofensa a dignidade do paciente, em claro abuso de direito, por restringir direito fundamental inerente à natureza do contrato, atingindo o seu objeto.
Inteligência do enunciado de súmula nº. 339 desta Corte de Justiça.
Quantum reparatório razoavelmente fixado em R$ 10.000,00, consoante precedentes desta Câmara em hipóteses semelhantes de negativa de cobertura.
Recurso provido.
Destaque-se que, de acordo com o artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
No caso em análise, a autora comprovou a necessidade e urgência do procedimento cirúrgico realizado, conforme relatório do médico que a assistia, não cabendo à ré questionar os procedimentos ou materiais prescritos, mormente por se tratar de alternativa viável à recomposição da saúde da autora.
Deste modo, deve a ré arcar com os custos dos procedimentos cirúrgicos e materiais utilizados, tornando-se definitiva a decisão do indexador 121440240.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a decisão de tutela de urgência do indexador 121440240, condenando a ré a arcar com os custos dos procedimentos cirúrgicos e materiais utilizados pela autora.
Condeno a ré em custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º do diploma processual civil.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de abril de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
05/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:00
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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28/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIANO CORREIA BUENO BRANDAO em 25/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 06:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/05/2024 06:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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