TJRJ - 0848258-29.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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26/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo:0848258-29.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE : MARCOS CALADO FACINI MOTTA REQUERIDO : FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Intime-se a parte:ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA Prazo: 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada, quando a hipótese já é Tema de Repercussão Geral.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025 -
24/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 07:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 03:29
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/04/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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