TJRJ - 0802448-49.2023.8.19.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:05
Publicação
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04/09/2025 20:17
Documento
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03/09/2025 16:10
Conclusão
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02/09/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 17:31
Inclusão em pauta
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06/08/2025 18:08
Pauta
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04/08/2025 16:50
Conclusão
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16/07/2025 19:16
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802448-49.2023.8.19.0050 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA Ação: 0802448-49.2023.8.19.0050 Protocolo: 3204/2025.00486291 APELANTE: ANA BEATRIZ SILVA GONCALVES DE LACERDA ADVOGADO: ANA BEATRIZ SILVA GONÇALVES DE LACERDA BRAGA OAB/RJ-215352 ADVOGADO: VANESSA CRISTINA CARNEIRO ALVES SODRÉ OAB/RJ-213944 APELADO: FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO: FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA OAB/ES-015832 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA EXCESSIVA.
SERVIÇO ESSENCIAL DE ÁGUA.
INTERRUPÇÕES INDEVIDAS, INCLUSIVE NA VIGÊNCIA DE DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA INCABÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que, ao julgar parcialmente procedente a demanda, confirmou a tutela de urgência e condenou a concessionária a restabelecer o fornecimento de água, restituir em dobro o valor pago pela fatura de fevereiro de 2023, reembolsar na forma simples o valor dispendido com laudo técnico e refaturar as contas de fevereiro e junho de 2023.
A autora, surpreendida com fatura elevada e incongruente com o padrão habitual de consumo, procurou a concessionária para esclarecimentos e solicitou vistoria, tendo o pedido sido condicionado à prévia emissão de laudo técnico por profissional particular.
Após a tentativa frustrada de solução administrativa, teve o fornecimento de água suspenso por três dias, sendo forçada a pagar a fatura questionada para reestabelecimento do serviço.
A sentença deixou de reconhecer danos morais.
Recorre a autora a buscar a reforma da sentença quanto à compensação por danos morais e o refaturamento de nova cobrança de alto valor vencida em 07/04/2025.
Questões em discussão: 2.
A controvérsia cinge-se a definir se a interrupção indevida do serviço essencial de abastecimento de água configura dano moral indenizável e estabelecer se é possível a ampliação objetiva da demanda para, em sede recursal, incluir o refaturamento da conta com vencimento em 07/04/2025.3.
A responsabilidade da concessionária é objetiva quanto aos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a reparação pelos danos causados, salvo prova de excludente de responsabilidade, o que não restou demonstrado nos autos. 4.
A tentativa de incluir novo pedido em sede recursal (refaturamento da conta de abril de 2025) constitui inovação indevida da demanda, vedada pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 5.
Por outro lado, as interrupções do fornecimento de serviço essencial, baseadas em cobrança indevida já contestada e não esclarecida, uma delas na vigência de decisão judicial que impedia a suspensão, configura falha grave na prestação do serviço, a afetar diretamente a dignidade da consumidora e ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais. 6.
Nos termos da Súmula 192 desta e.
Corte Estadual, a indevida interrupção do serviço de água configura, dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo. 7.
No que tange ao quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico.
Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), fixado o valor de R$ Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 13:31
Documento
-
02/07/2025 21:26
Conclusão
-
01/07/2025 13:01
Provimento em Parte
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 171.
APELAÇÃO 0802448-49.2023.8.19.0050 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA Ação: 0802448-49.2023.8.19.0050 Protocolo: 3204/2025.00486291 APELANTE: ANA BEATRIZ SILVA GONCALVES DE LACERDA ADVOGADO: ANA BEATRIZ SILVA GONÇALVES DE LACERDA BRAGA OAB/RJ-215352 ADVOGADO: VANESSA CRISTINA CARNEIRO ALVES SODRÉ OAB/RJ-213944 APELADO: FORTALEZA AMBIENTAL GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO: FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA OAB/ES-015832 Relator: DES.
ALCIDES DA FONSECA NETO -
18/06/2025 17:29
Inclusão em pauta
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12/06/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 20:35
Pedido de inclusão
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09/06/2025 11:07
Conclusão
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09/06/2025 11:00
Distribuição
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06/06/2025 18:27
Remessa
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06/06/2025 18:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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