TJRJ - 0021783-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 16:22
Juntada de documento
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29/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:21
Expedição de documento
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26/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:36
Conclusão
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25/08/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 14:37
Juntada de petição
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09/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 11:33
Conclusão
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23/05/2025 15:44
Juntada de petição
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21/05/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada em face de 333 COMERCIO E COMUNICACOES LTDA., tendo por objeto de crédito oriundo de multa aplicada pelo PROCON consubstanciado na CDA nº 2023/791.505-1, no valor inicial de R$ 10.396,33./r/r/n/nEm index 22 a Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência, alegando, em suma, a prescrição intercorrente do crédito não tributário.
Para tanto, afirma que a execução foi ajuizada quando a multa já se encontrava prescrita, pois ela teria sido aplicada há mais de 5 (cinco) anos. /r/r/n/nEm index 51 a Executada reiterou o pedido de tutela antecipada, pugnando pelo cancelamento de protesto.
Além disso, acrescentou outro argumento à Exceção anteriormente apresentada, consistente na ausência de intimação da devedora na seara administrativa./r/r/n/nResposta o Estado em index 73, defendendo a inocorrência da prescrição./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nVerifica-se no caso que se trata de execução fiscal visando a cobrança de débito não tributário, qual seja, multa administrativa aplicada por órgão de proteção ao consumidor./r/r/n/nA Executada afirma que teria ocorrido a prescrição intercorrente do crédito.
Ocorre que o que ela busca discutir, na realizada, é a prescrição originária, uma vez que alega a ocorrência do instituto antes da propositura da ação./r/r/n/nAssim sendo, e considerando que se trata de discussão de prescrição originária de crédito não tributário, aplica-se, no caso, o Decreto nº 20.910/32 que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de créditos desta natureza.
Veja-se:/r/r/n/n Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. /r/r/n/nDe acordo com isso, este E.TJ-RJ já consolidou o entendimento no sentido de ser quinquenal a prescrição dos créditos não tributários, nos termos do Súmula nº 218: /r/r/n/n O crédito não-tributário, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos /r/r/n/nQuanto ao termo inicial da prescrição, a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.105.442/RJ, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, reafirmou o entendimento de que ele começa quando o crédito se torna exigível.
Veja-se:/r/r/n/n REsp 1105442 / RJ Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Julgamento: 09/12/2009, DJe 22/02/2011 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2.
Recurso especial provido. /r/r/n/nNo caso em tela, o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data da intimação da executada sobre a decisão final do processo administrativo de aplicação da multa administrativa, qual seja, 18/05/2021 (fl. 4). /r/r/n/nNesse sentido, constata-se que Execução Fiscal foi ajuizada em 08/02/2024, com interrupção do prazo prescricional em 08/02/2024 pelo despacho que determinou a citação da executada (fl. 7).
Portanto, não há que se falar no transcurso do prazo de 5 (cinco) anos para a propositura da ação. /r/r/n/nNesse aspecto, embora a excipiente afirme a ausência de notificação da multa na seara administrativa, verifica-se que ela não acostou aos autos o processo administrativo correlato a fim de averiguar as alegações por ela deduzidas. /r/r/n/nO art. 2, parágrafo quinto, da LEF não prevê, dentre os seus requisitos, a juntada do procedimento administrativo que deu origem ao crédito tributário pelo Fisco./r/r/n/nNão cabe à Fazenda, em razão da presunção de veracidade que goza a CDA, trazer à execução fiscal quaisquer provas ou documentos que corroborem o crédito em questão./r/r/n/nAssim, por ausência de prova pré-constituída, presume-se verdadeira a informação contida na CDA de que a executada fora intimada administrativamente na data informada./r/r/n/nDiante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e consequentemente INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência de probabilidade do direito./r/r/n/nIntime-se./r/r/n/nProssiga-se com a execução. -
15/04/2025 12:42
Conclusão
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15/04/2025 12:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/04/2025 12:02
Juntada de petição
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28/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:38
Conclusão
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28/01/2025 19:08
Juntada de petição
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01/11/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:56
Juntada de petição
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20/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 03:43
Juntada de petição
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02/09/2024 15:52
Conclusão
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02/09/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 17:06
Juntada de documento
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25/06/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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02/03/2024 09:31
Documento
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08/02/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:57
Conclusão
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08/02/2024 12:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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