TJRJ - 0807066-82.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:52
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 03:01
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA CHAVES PINHEIRO em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 03:01
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 03:01
Decorrido prazo de FLAVIA TRINDADE FERREIRA DE ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 31/01/2025 23:59.
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13/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0807066-82.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA CHAVES PINHEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta por ELAINE CRISTINA CHAVES PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com vistas à obtenção do fornecimento gratuito, inclusive à guisa de antecipação de tutela, dos serviços de saúde referidos na inicial (HISTEROSSALPINGOGRAFIA) tudo ao argumento de existência da doença também descrita na exordial (infertilidade).
Decisão do index 28354958 indeferindo a tutela de urgência.
Pedido de aditamento no id. 40850403 para incluir ULTRASSONOGRAFIA TRANSVAGINAL.
No id. 49497837 foi certificado que apesar de citados através dos index (28438472 - Município de Campos dos Goytacazes) e (28438472 - Estado do Rio de Janeiro), se mantiveram inertes.
No index 49590601 foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para que os réus procedam à inclusão da autora no Programa SUS para realização do exame (USG transvaginal).
No id. 52038948 o Município informou que no que tange a ULTRASSONOGRAFIA TRANSVAGINAL, a autora realizou o procedimento no Hospital Plantadores de Cana pelo SUS em 21/03/2023.
Contestação do ESTADO no index 53343777.
No id.155221578 foi certificado que a contestação ID 5334377 é intempestiva, conforme já certificado no ID. 49497837.
No id. 133936871 a parte autora requereu julgamento antecipado da lide Manifestação final no ID 155836058 FUNDAMENTAÇÃO Insta reconhecer que não há qualquer outra prova a ser produzida além das já constantes nos autos, estando a causa, portanto, madura para julgamento no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do CPC.
Diante destas considerações passamos ao caso em testilha.
A matéria de fato é incontroversa.
Remanesce apenas a análise de questão de direito.
Não há que se falar em ilegitimidade de parte.
Apesar de restar demonstrado nos autos com clareza que a autora padece daquela mazela indicada na exordial (id. 28267322), observe-se que não há indicação de que tal tratamento especializado precisaria ser realizado de forma emergencial ou com urgência.
O laudo médico não esclarece quais seriam as complicações que autorizariam que a autora viole a política do SUS de regulação de vagas e seja posta como primeira colocada na fila de espera para realizar o exame A Portaria n.º 116/1993, do Ministério da Saúde inclui no Sistema Único de Saúde – SUS – a concessão dos equipamentos de órteses e próteses, conforme disposto em seu Anexo, sendo de responsabilidade do gestor estabelecer o fluxo para concessão e fornecimento dos referidos equipamentos.
Já no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei n.º 5.566/2009 criou o programa estadual de fornecimento de cadeira de rodas.
A parte apresentou laudo médico nos autos demonstrando a necessidade de uso dos insumos, não cabendo questionamentos acerca da eficácia da prescrição técnica, eis que presumidas sua competência e confiabilidade.
No entanto, apesar de restar demonstrado nos autos com clareza que o autor padece daquela mazela indicada na exordial (index 80802770.), observe-se que não há indicação de que tal tratamento especializado precisaria ser realizado de forma emergencial ou com urgência.
O laudo médico não esclarece quais seriam as complicações que autorizariam que o autor viole a política do SUS de regulação de vagas e seja posta como primeiro colocado na fila de espera para realizar o procedimento.
A hipossuficiência também resta preliminarmente demonstrada, parecendo que a parte autora não tem condições de arcar com o elevado custo dos insumos, precisando do amparo estatal para garantia de sua saúde e qualidade de vida.
Todavia, apesar de bastantes os argumentos para a procedência parcial do pedido (apenas no que se refere aos insumos dispensados pelo SUS), estando em análise à saúde do autor, o deferimento da medida deverá conciliar os direitos e interesses em questão: o direito à saúde do autor e a questão orçamentária, de modo que a garantia do direito de um administrado não se sobreponha ao direito de todos os outros, impossibilitando a execução de outras políticas públicas.
No caso, há responsabilidade solidária entre os entes federados no atendimento da saúde, como se depreende do Texto Constitucional de 1988 (art. 196).
No plano infraconstitucional, o art. 4º da Lei8.080/90 explicita esse dever.
Anuncia que o Sistema Único de Saúde constitui-se pelo "conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público".
Não é por outra razão que a Suprema Corte decidiu: "(...) O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional..." (STF, Agravo em Recurso Extraordinário nº 271.286-8-RS, J. 12.09.2000, rel.
Min.
Celso de Mello).
No mesmo sentido: "Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando alcançar a saúde, especialmente quando envolvida criança e adolescente.
O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios" (STF, RE nº 195.192-3/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, j. 22.02.2000).
No patamar legislativo ordinário, a responsabilidade dos entes federados pelo atendimento terapêutico integral do cidadão vem prevista desde a edição da Lei 8.080/90. É o que se infere especialmente dos seus artigos 2º, § 1º, 6º, inciso I, e 7º, inciso IV.
Em resumo, a leitura possível da Carta da República de 1988 e da legislação pertinente, ao estatuir a obrigação estatal de prover a saúde dos necessitados, é no sentido de atribuir para todos os entes federativos o mister de fornecer medicamentos garantidores de uma vida digna.
Cabe ao Poder Judiciário garantir o cumprimento dessa promessa constitucional do Estado brasileiro.
Tal proceder não o transforma em cogestor dos recursos destinados à saúde pública, mas, sim, em Poder a quem incumbe com eficiência atender à promessa constitucional de salvaguarda dos Direitos fundamentais.
O Município tem o dever de cuidar da saúde e, portanto, seu orçamento deve ser capaz de suportar os gastos com tratamento necessário à sobrevida das pessoas necessitadas. É cediço, como dito acima, que os entes estatais têm responsabilidade concorrente para o cumprimento da obrigação em comento, ou seja, tanto a União, quanto os Estados, bem como os Municípios são obrigados solidariamente a prestar serviços públicos de saúde.
Registre-se, outrossim, que a norma do art. 23, inciso II, da Constituição Federal, antes de afastar a obrigação do Município, a corrobora ao criar a competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública.
Com efeito, a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, a quem a Constituição, em seu artigo 30, inciso VII, encarrega de prover os meios suficientes para garanti-la aos necessitados.
Dispõe, ainda o artigo 196 da Constituição Federal: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Reza ainda o artigo 198, inciso II, da Constituição Federal: "Art. 198, As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...).
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; (...)." Tem-se, assim, dos referidos dispositivos que, a uma, ambos não são normas apenas programáticas, mas de eficácia plena, assegurando a todos o direito à saúde, decorrência, outrossim, do direito à vida (art. 5º, caput , CF) e atendendo-se ainda à norma do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
A duas, tem-se que ambas as normas criaram a responsabilidade concorrente dos entes estatais para o cumprimento desta obrigação.
Ou seja, tanto a União, quanto os Estados, bem como os Municípios são obrigados solidariamente a prestar serviços públicos de saúde e, entre esses serviços, inclui-se o de fornecer cirurgias, exames e medicamentos.
A obrigação dos entes federativos em proverem o tratamento, bem como os medicamentos aos cidadãos que deles necessitem, consiste em medida de urgência amplamente albergada por nosso ordenamento jurídico.
Oportuno salientar, ainda, que inexiste qualquer indício de desrespeito à capacidade orçamentária e aos limites obrigatórios previstos para a saúde, nem da existência de riscos para o programa em razão do atendimento personalizado.
O princípio da legalidade orçamentária é valor constitucional de menor densidade em comparação ao direito à saúde.
Dessa forma, cabe aos entes federativos preverem em seus orçamentos, a cada ano, os recursos razoavelmente empregados na área de saúde, onde são gerenciadas, inclusive, verbas recebidas de outras entidades.
Todavia a organização da fila de espera para prestação de serviços de saúde é incumbência da Administração Pública e ao Judiciário só é dado corrigir ilegalidades.
No caso em comento, não se pode priorizar um paciente em detrimento de outro apenas com argumentos genéricos, sem considerar as prioridades, as enfermidades e a ordem administrativa em prol daqueles que também aguardam para iniciar ou dar continuidade a tratamento.
Dessa feita, em consonância com o parquet a demanda deve ser julgada parcialmente procedente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando os réus a encaminhar o autor para ser inserido na Central de Regulação de Vagas para a realização do procedimento Deverá o Município de Campos dos Goytacazes esclarecer sobre o calendário ou cronograma de atendimento que informe a posição do autor, na lista de espera e a previsão de atendimento.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com exame de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a Tutela de Urgência modificando-a nos termos da condenação.
Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas, tendo em vista a incidência do inciso I, do art. 7º, da Lei estadual 1010/86, bem como do inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3350/99, condenando-os, no entanto, ao pagamento da Taxa Judiciária.
Condeno os réu ao pagamento de honorários advocatícios esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ, j. em 13/03/2022) Ressalta-se inexistência de confusão na condenação do Estado em honorários sucumbência em face do entendimento do STF sobre o tema (AG.
REG.
NA AÇÃO RESCISÓRIA 1.937/ DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em: 30/06/2017).
Nesse sentido, inúmeros julgados do TJRJ (0002603-11.2021.8.19.0065 - APELAÇÃO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; 0011186-93.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 27/10/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL etc.).
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Intimem-se Dê-se ciência ao MP.
Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, §1°, I do CNCGJ).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
13/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DESPACHO Processo: 0807066-82.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE CRISTINA CHAVES PINHEIRO DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao Ministério Público conforme já determinado, retornando conclusos para sentença; CAMPOS DOS GOYTACAZES, 8 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
11/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA CHAVES PINHEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 18:17
Juntada de Informações
-
24/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
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14/03/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
24/12/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 25/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/10/2022 23:59.
-
01/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 19:39
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2022 19:38
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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