TJRJ - 0809506-97.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Processo: 0809506-97.2022.8.19.0031 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANDRE DE ALMEIDA SOUSA, ROSANA DE ALMEIDA SOUSA SANTOS RÉU: VAGNER DA CUNHA CARRACO 1)Primeiramente, deverá a parte autora informar se foi requerida a abertura de inventário dos bens deixados pela falecida.
Em caso positivo, o Espólio deverá ser representado pelo inventariante, juntando-se o respectivo termo.
Em caso negativo, o polo ativo deverá ser composto pelos herdeiros, promovendo-se a respectiva emenda.
Prazo: 30 dias. 2) Juntem-se as cópias das certidões de óbito dos pais da falecida.
Prazo: 30 dias. 3) Analisando-se o relato autoral, constata-se que os requerentes, irmãos da falecida Silvana de Almeida Sousa, pretendem "executar" o comando da sentença proferida nos autos 08700-37.2018.8.19.0031, que reconheceu a união estável entre a obituada e o ora réu, determinando a partilha de 50% do valor pago no período de julho de 2008 a maio de 2018 para a aquisição do imóvel localizado na Rua 153, casa 02, Jardim Atlântico, Itaipuaçu, Maricá.
Observa-se, primeiramente, que não foi determinada a partilha integral do imóvel, mas, apenas, do valor das prestações pagas no período em tela; além disso, trata-se de bem indivisível.
Destarte, ainda que se cogitasse de partilha do imóvel, a efetivação do provimento jurisdicional citado não se daria por meio da imissão de posse dos autores em fração do imóvel correspondente ao valor em tela.
Diante do esposado, aos demandantes para emendarem sua inicial, de modo a deduzir o pleito correspondente à pretensão almejada.
Prazo: 30 dias.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juiz Titular -
24/04/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 12:17
Conclusos ao Juiz
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13/12/2022 12:16
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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