TJRJ - 0814116-34.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0814116-34.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON RODRIGUES MACEDO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG S/A, BARIGUI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por JAILSON RODRIGUES MACEDO em face de BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S.A, CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA - CIASPREV, BMG S/A e BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
Na petição inicial, o autor afirma que percebe salário base no valor de R$ 3.498,18 (três mil quatrocentos e noventa e oito reais e dezoito centavos) que é destinado para suprir suas necessidades básicas.
Aduz que foi demitido ilegalmente da Estatal NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S.A em 09/12/2019 e reintegrado no trabalho em 26/04/2021.
Afirma que a mencionada demissão acarretou sérios prejuízos de ordem financeira, já que não conseguiu manter os compromissos assumidos anteriormente à dispensa abusiva que perdurou no lapso temporal de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses.
Sustenta que, atualmente, o comprometimento do seu salário está no percentual de 65,12% em razão de descontos de empréstimos consignados, o que ocasiona um superendividamento.
Defende a violação do direito fundamental da dignidade da pessoa humana.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Em sede de tutela, requer a imediata adequação dos empréstimos consignados em sua folha de pagamento, limitando ao patamar de 35% de seus rendimentos do salário base.
Requer a conversão em definitivo da tutela antecipada, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contestação do BANCO BMG S.A. no ID 64867277.
Preliminarmente, impugna a inversão do ônus da prova.
Afirma que o Autor nunca celebrou com este Réu contrato de empréstimo consignado, possuindo apenas contrato de cartão de crédito consignado, cadastrado sob o nº 6849741.
Aduz que essa modalidade de contrato é regulamentada pela Lei 10.820/03, que determina como limite para os descontos de cartão de crédito o percentual EXCLUSIVO de 5%.
Sustenta a inexistência dos requisitos necessários à concessão de revisão contratual e, subsidiariamente, requer a expedição de ofício ao órgão pagador do autor.
Autor emendou a inicial no ID 64868978 - pág. 3.
Foi realizada audiência de conciliação, porém, não foi possível a autocomposição (ID 64868998 - pág. 9).
Manifestação do autor em que informa o saldo devedor junto às instituições financeiras rés e postula a desistência em relação ao Banco BMG (ID 64870304).
Proposta de acordo pela Caixa Econômica Federal em relação aos danos morais (ID 64870328 - pág. 8), que foi aceita pelo autor no ID 64870331 - pág. 2.
Declarada a incompetência pelo juízo do 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro (ID 64870331 - pág. 4), em razão do valor da causa.
Autos redistribuídos para a 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu a gratuidade de justiça, bem como se declarou competente tão somente em face da Caixa Econômica Federal, determinando o desmembramento e redistribuição do feito à Justiça Estadual para julgar a demanda formulada em face dos réus CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BMG S.A e BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. (ID 64871294 - pág. 3).
Após o desmembramento do feito, deu origem ao processo nº 5046457-30.2023.4.02.5101.
Decisão da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconsiderando em parte a decisão anterior (ID 64871294 - pág. 3) no que tange à manutenção da competência do Juízo Federal em relação à CEF, para o fim de declinar a competência para uma das varas cíveis, por dependência ao processo desmembrado n. 5046457-30.2023.4.02.5101/RJ (ID 64871294, pág. 10).
Despacho determinando a exclusão da CEF do polo passivo (ID 66976553).
Chamamento do feito à ordem pelo Banco BMG (ID 67387505).
Contestação do BANCO BRADESCO S.A. no ID 75544150.
Preliminarmente, alega a sua ilegitimidade, indicando como parte legítima para responder sobre o contrato firmado o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Alega litispendência em relação ao processo de nº 0809632-73.2023.8.19.0206.
Aduz que o Decreto nº 8.680 estabelece o limite máximo de 70% de descontos facultativos e obrigatórios.
Sustenta que não houve conduta ilícita, portanto, não há o dever de indenizar.
Impugna a inversão do ônus da prova.
Decisão, reconsiderando a decisão de ID 66976553, e mantendo a CEF no polo passivo (ID 77084236).
Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA no ID 99146554.
Preliminarmente, alega a incompetência absoluta do juizado estadual.
Afirma que a parte autora não comprovou qualquer falha no serviço prestado pela ré.
Aduz que o somatório de todos os contratos celebrados pelo autor ultrapassamo limite por culpa exclusiva da parte.
Sustenta a ausência de responsabilidade objetiva do banco réu e ausência de pretensão resistida.
Impugna a inversão do ônus da prova.
Contestação do CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA no ID 103892848.
Preliminarmente, impugna o pedido de tutelade urgência, bem como a gratuidade de justiça.
Aduz que está operando dentro dos limites legais estabelecidos.
Afirma que o limite legal máximo para descontos em folha no caso corresponde ao percentual de 70% de sua remuneração.
Impugna a inversão do ônus da prova.
Defende a inexistência dos danos morais.
Contestação do BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S/A no ID 104745998.
Preliminarmente, sustenta ser parte ilegítima, sendo responsabilidade do ente consignante.
Afirma que a Lei 10.820 limita os descontos de empréstimos consignados ao importe de 40%.
Defende que não compete ao Poder Judiciário decidir sobre a flexibilização da forma de pagamento dos credores, alegando o princípio da intervenção mínima.
Petição do BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S/A informando que não possuem mais provas a produzir (ID 118909258 e 120412689).
BANCO BMG S.A. em provas requereu o depoimento pessoal da parte autora no ID 119777089.
Certidão informando que a parte autora, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não se manifestaram em provas (ID 144492121).
Despacho indeferindo o depoimento pessoal da parte autora (ID 146303706). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Determino a conversão do julgamento em diligência.
O feito transcorreu de forma regular, de modo que passo a saneá-lo, na forma do art. 357 do CPC.
Cuida-se de demanda em que visa o autor a limitação de descontos oriundos de empréstimos bancários ao patamar de 35% de sua remuneração, em observância aos princípios do superendividamento e mínimo existencial.
Passo a análise de eventuais questões pendentes, preliminares e prejudiciais nos itens a seguir: a) De início, AFASTO a impugnação à gratuidade de justiçasuscitada pelo CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, tendo em vista que os documentos juntados aos autos pelo autor comprovam sua hipossuficiência, na forma do art. 98 do CPC.
Ademais, a parte ré não trouxe prova apta a afastar a presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, valendo-se de alegações genéricas. b) Indefiro o pedido de retificação do polo passivoformulado pelo Banco Bradesco S.A., tendo em vista que o réu apresentou defesa nos autos, e a teoria da aparência, prevista no CDC e aplicada pelo STJ, justifica sua permanência na demanda na forma como cadastrada. c) Rejeito a alegação de incompetência absoluta da justiça estadualsuscitada pela Caixa Econômica Federal, tendo em vista a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente entendimento no Conflito de Competência nº 193.066 no sentido de que compete ao juízo comum, estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas fundamentadas nos artigos 104-A a 104-C, do CDC, dispositivos inseridos pela lei do superendividamento (Lei nº 14.181/21) e reconheceu que a presença de pessoas jurídicas integrantes da administração pública federal nestas ações não tem o condão de atrair a competência para a justiça federal. d) Afasto a ilegitimidade passivaalegada pelo BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S/A, uma vez que, ainda que o órgão pagador seja competente para fiscalizar e autorizar os descontos, não há como afastar o dever das instituições financeiras de aferir a capacidade de endividamento do consumidor antes de conceder os empréstimos.
Sendo assim, as instituições financeiras possuem legitimidade passiva para responder por possível limitação quanto ao crédito cobrado que vier a ser imposta por decisão judicial. e) Ademais, houve proposta de acordo formulada pela Caixa Econômica Federal (ID 64870328 - pág. 8), que foi aceita pelo autor no ID 64870331 - pág. 2.O acordo firmado atende aos requisitos legais, não havendo qualquer vício que impeça a sua homologação.
Dessa forma, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil,homologoo acordocelebrado para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da Caixa Econômica Federal,nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC.Custas e honorários na forma do acordo.
Não havendo disposições quanto às despesas processuais no acordo, serão observadas as normas dos §§2º e 3º do artigo 90 do CPC. f) Além do mais, considerando o pedido de desistência formulado pelo autor em relação ao Banco BMGno ID 64870304, intime-se o referido réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o referido pedido, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. g) Com relação a eventual ocorrência de litispendênciaapontada pelo Banco Bradesco S.A., tem-se que o presente processo é oriundo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Entretanto,o Juízo Federal reconheceu a sua competência apenas em relação à Caixa Econômica Federal (CEF), determinando a redistribuição dos autos, no tocante aos demais réus, à Justiça Estadual, o que deu origem ao processo de nº 0809632-73.2023.8.19.0206.
Todavia, ao reconsiderar parcialmente a decisão anterior (ID 64871294 - pág. 3), o Juízo Federal declinou da competência inclusive quanto à CEF, determinando a redistribuição para uma das varas cíveis da Justiça Comum, por dependência ao processo desmembrado, dando origem ao atual processo (nº 0814116-34.2023.8.19.0206).
Sendo assim, junte-se cópia desta decisão no processo de nº 0809632-73.2023.8.19.0206 para análise de eventual extinção por duplicidade.
Intimem-se as partes.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Substituto -
30/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:28
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de IZAURA DE JESUS MENEZES FELIX em 17/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de BARIGUI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de IZAURA DE JESUS MENEZES FELIX em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:22
Outras Decisões
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11/09/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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