TJRJ - 0823293-12.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
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02/03/2025 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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02/03/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE FREITAS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE FREITAS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0823293-12.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FX TEMPER LTDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FX TEMPER LTDAem face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a revisão de contrato de crédito bancário.
A inicial veio instruída com os documentos dos indexadores n.º 138425343 ao n.º 138425343.
Em decisão fundamentada (id. 141318293), a qual inclusive foi reiterada no ato jurisdicional do indexador n.º148636721 (mutatis mutandis), foi indeferido o pedido da gratuidade da justiça postulado, mas autorizado o diferimento do recolhimento das custas, sendo determinada a quitação, no prazo de até 5 dias, da mensalidade inicial, a fim de se evitar a determinação judicial para o cancelamento do ato da distribuição.
Não houve interposição de agravo contra esta decisão, que restou preclusa.
No id. 144672343a parte autora se manifestou, todavia, sem atender à determinação das decisões precitadas, de modo que transcorreu in albiso prazo concedido para o preparo da ação, da forma como determinada (art. 98, § 6º, do CPC).
No id. 157088988há certidão registrando que a parte deixou deatender à determinação das decisões acima, de modo que transcorreu in albiso prazo concedido para o preparo da ação.
Em prosseguimento, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
A falta de recolhimento das custas é causa suficiente para dar ensejo ao cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC.
No caso destes autos, a autora não obstante intimada, deixou de cumprir a decisão de id. 148636721, que determinou fossem recolhidas as despesas processuais nos parâmetros e balizas ordenadas após o indeferimento da gratuidade da justiça.
Ou seja, a autora não cumpriu a decisão tampouco interpôs recurso capaz de obstar seus efeitos.
Nessa linha de posicionamento, cabe frisar que, quisesse a demandante efetivamente impugnar a decisão que lhe foi desfavorável, deveria ter interposto o recurso adequado, e não simplesmente desconsiderar a força da decisão judicante.
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 290 combinado com art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários, eis que a ré nem sequer foi determinado o auto de citação da parte ré.
Cancele-se a distribuição.
Intime-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
03/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0823293-12.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FX TEMPER LTDA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Considerando que a executada não se enquadra no perfil do hipossuficiente a que se refere a Constituição da República e o art. 98 do CPC, INDEFIRO A GRATUIDADEDEJUSTIÇA.
Defiro, no entanto, o recolhimento das custas em 04 parcelas.
Venha a 1ª parcela no prazo de05 dias.
SÃO GONÇALO, 3 de setembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE FREITAS em 12/11/2024 23:59.
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08/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:17
Outras Decisões
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08/10/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE FREITAS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FX TEMPER LTDA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:59
Outras Decisões
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03/09/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:07
Declarada incompetência
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21/08/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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