TJRJ - 0800965-17.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de MARIA SALETTE BEGHINI AVILA em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 15:09
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0800965-17.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SALETTE BEGHINI AVILA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução de título judicial contra sociedade empresária do ramo de venda de pacotes de viagens.
Houve decisão anterior reconhecendo a prática de litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da justiça, estendendo a responsabilização ao sócio administrador João Ricardo Rangel Mendes.
Não houve realização de penhora nos autos, não tendo havido a nomeação de depositário, razão pela qual não serão analisadas as petições dos IDs 181602694 e 183711013.
A decisão original fundamentou-se na constatação de um padrão sistemático de condutas processuais incompatíveis com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual.
Essas condutas caracterizaram-se pelo esvaziamento de contas bancárias, ocultação patrimonial, encerramento de atividades empresariais e remoção do acervo patrimonial do estabelecimento, inclusive, de bens judicialmente constritos.
Foi responsabilizado solidariamente, além da sociedade executada, o sócio administrador João Ricardo Rangel Mendes.
No curso da execução, esgotaram-se todas as medidas executivas típicas sem localização de bens penhoráveis.
No entanto, fatos supervenientes e melhor análise jurídica dos institutos aplicados, em consonância com entendimento de instância superior, impõem a reconsideração parcial de decisões anteriormente proferidas.
Da Incapacidade Processual Superveniente do Sócio Administrador A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo, sendo questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Conforme amplamente divulgado pelos principais veículos de comunicação do país, é fato notório a prisão do sócio administrador João Ricardo Rangel Mendes.
Essa circunstância gera incapacidade processual superveniente para atuar no rito dos Juizados Especiais Cíveis.
A Lei 9.099/95 estrutura-se sobre os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pressupondo a participação direta e pessoal das partes no procedimento.
A condição de pessoa privada de liberdade torna incompatível sua participação no rito sumaríssimo, que não comporta as complexidades inerentes à representação processual de pessoa presa.
Da Manutenção da Responsabilização da Sociedade Executada Mantém-se íntegra a responsabilização da sociedade executada por litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da justiça, tendo em vista a comprovação cabal do padrão sistemático de condutas processuais fraudulentas, objetivamente consideradas.
Do Esgotamento das Medidas Executivas e Extinção da Execução Superadas as questões processuais preliminares, impõe-se analisar a viabilidade de prosseguimento da presente execução. É fato notório que a sociedade executada atuou no ramo de venda de pacotes de viagens, disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir integralmente, lesando grande número de consumidores em todo o território nacional.
Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor da executada, verifica-se que os bens eventualmente localizados foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na satisfação integral de seus créditos.
Das Medidas Executivas Esgotadas A busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos.
Foram realizadas tentativas reiteradas, neste e em vários outros Juízos, junto aos convênios: SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) RENAJUD (Registro Nacional de Veículos Automotores) INFOJUD (Informações da Receita Federal) Intermediadoras de pagamento das vendas realizadas pela executada.
Todas essas medidas restaram infrutíferas, não localizando patrimônio suficiente para a satisfação dos créditos executados.
Das Tentativas de Penhora de Bens Móveis A última alternativa para a satisfação dos créditos executados era a penhora de bens móveis no endereço da executada.
Contudo, verificou-se que: a) Em alguns casos, partes obtiveram êxito na adjudicação de bens; b) Outras obtiveram pagamento imediato mediante acordos; c) Outras celebraram acordos com promessa de pagamentos futuros, que posteriormente foram todos inadimplidos pelo réu.
Atualmente, a ré fechou suas portas, inexistindo bens para penhora.
Da Incompatibilidade com os Princípios dos Juizados Especiais Os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis – simplicidade, celeridade e economia processuais – aplicam-se não apenas na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença.
O prolongamento das tentativas de busca de bens da executada iria de encontro a tais princípios, não havendo sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra a ré.
O Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais) determina expressamente "a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada", consentâneo com as limitações procedimentais do Rito do Sumaríssimo.
O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 53, §4º, c/c art. 51, §1º, ambos da Lei 9.099/95 e no Enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, decidindo: RECONSIDERO PARCIALMENTEa decisão anteriormente proferida para: a)MANTERa declaração da sociedade empresária executada como LITIGANTE DE MÁ-FÉ, confirmando: Multa de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa atualizado; Multa por ato atentatório de 5 (cinco) salários mínimos, nos termos já fundamentados em decisões anteriores. b)RECONHECERa incapacidade processual superveniente do sócio administrador JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e: DECLARAR NULAStodas as intimações a ele direcionadas, em decorrência de sua prisão; REVOGARa aplicação da multa por ato atentatório em seu desfavor.
DETERMINOque, com o trânsito em julgado: Seja expedida CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte autora, sem ônus, envolvendo tanto a verba exequenda a que faz jus, como o valor da multa por litigância de má-fé, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome da executada, promover a execução do julgado em ação autônoma.
Seja oficiado ao DEGAR, com a certidão dos valores devidos no que toca à multa por ato atentatório imposta unicamente em face da sociedade empresária.
Tudo ultimado, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
05/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
1.
Ao cartório, para anotar o sigilo da decisão de ID 180112516, por conter dados sensíveis da partes e seus intervenientes.
O sigilo não é oponível a partes, terceiros intervenientes e advogados regularmente constituídos. 2.
Tratam-se de petição opostas por ALAN SANTOS DA SILVA JUNIOR, OAB/RJ: 174.433 e RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO, OAB/RJ 215739, pugnando pela nulidade da decisão que determinou as suas respectivas citações, uma vez que não figuram como depositários, além de que a decisão impugnada foi proferida de modo genérico.
Nada a prover quanto ao requerido por ambos peticionantes, que, de fato, nestes autos, não exercem o encargo de depositário.
Houve na decisão de ID 180105189 DETERMINAÇÃO expressa ao cartório de que fosse intimado, nestes autos, apenas a pessoa que figurou como depositário, in verbis: Certifique o cartório, em havendo regularpenhora de bens nestes autos, se o depositário fiel nomeado nestes autos, devidamente qualificado na presente decisão, considerando a condição de advogado, possui cadastro eletrônico para fins de citação/intimação.
Em caso positivo, anote-se o seu nome no sistema.
Após, cite-se e intime-se, a fim de que preste os esclarecimentos acima determinados, no prazo de quinze dias, ou, então, promova o pagamento da quantia devida, nos limites da avaliação procedida pelo OJA.
Assim foi certificado pelo cartório, em ID 183422511.
Não se localizou, ademais, qualquer intimação do requerente para se manifestar no presente feito, o que o fazem em caráter desnecessário e tumultuário, EM PREJUÍZO ao credor e ao Juízo, vez que é chamado a decidir sobre o que não constados autos, data venia.
Ambos os peticionantes adentraram com dezenas de petições idênticas nos demais feitos em que a H.U.R.B é ré, tumultuando-os, já que sequer foram chamados a se manifestarem.
Assim sendo, nada a prover pro ambos os peticionantes.
Anotem-se os nomes, para fins de intimação, já que ingressaram no feito.
Certifique o cartório, no que lhe couber, em relação à decisão de ID 180098426.
Após, ao exequente, para cumprir com exatidão a decisão exarada pelo Juízo, apresentando planilha dos valores que entender cabíveis.
Intimem-se. -
05/05/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 06:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 00:53
Publicado Citação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:11
Juntada de petição
-
21/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
24/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:00
Processo Reativado
-
17/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:00
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 14:27
Juntada de petição
-
06/11/2024 10:38
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 10:38
Baixa Definitiva
-
03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:42
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:52
Homologada a Transação
-
11/10/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 14:55
Juntada de petição
-
21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/07/2024 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:29
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 14:44
Juntada de petição
-
07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 14:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/05/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 10:04
Juntada de Projeto de sentença
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13/05/2024 10:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
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09/05/2024 15:26
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2024 15:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
09/05/2024 15:26
Juntada de Ata da Audiência
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07/05/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2024 14:35
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 15:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
05/03/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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