TJRJ - 0816899-06.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de GUSTAVO DE MORAES NOGUEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de GUSTAVO DE MORAES NOGUEIRA em 22/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:19
Publicado Mandado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0816899-06.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELCIDIO ANTONIO RIBEIRO RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA 1.
Diante do depósito havido, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, devendo fornecer seus dados bancários para a realização da transferência no prazo de 5 dias. 2.
No mesmo prazo, diga a parte autora para dizer se tem algo mais a requerer.
Em caso positivo, voltem.
Caso contrário, certificado o correto recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PETRÓPOLIS, 12 de agosto de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
13/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0816899-06.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELCIDIO ANTONIO RIBEIRO RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, proposta por GELCÍDIO ANTONIO RIBEIRO em face de ÁGUAS DO IMPERADOR S/A, ambos qualificados ao id.78734767 .
Com a petição inicial de id. 78734767, vieram os documentos de id. 78734775 e seguintes.
Gratuidade de Justiça ao id. 79279719.
Citação no id. 81097341.
Manifestação da ré sobre o pedido liminar no id. 83793178, com documentos de id. 83793179 e seguintes.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, em id. 85437275, com documentos de id. 85437276 e seguintes.
Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Em petição de id. 89132924 o autor reitera pedido de tutela de urgência.
Liminar deferida no id. 105961512 Réplica no id. 109664050.
Noticiada a interposição de agravo de instrumento no id. 112308731, em face da decisão que deferiu o pedido liminar, consoante cópias de id. 112308730, com resultado ao id. 138984348, de desprovimento do recurso.
Decisão de saneamento do feito no id. 143660111, oportunidade em que foi invertido o ônus probatório com fulcro na Lei nº 8.078/90.
Em petição de id. 160367633 a concessionária ré reiterou os temos de sua peça defensiva e se reportou aos documentos acostados aos autos, bem como informou que procedeu com a instalação de hidrômetro. É o relatório.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito da causa.
A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O demandado não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada.
Com efeito, o artigo 3º da Lei n.º 11.445/07 elenca as atividades a serem desenvolvidas pelo ente público, desde a coleta do esgoto sanitário até o lançamento no meio ambiente, in verbis: "Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL ADEQUADOS DOS ESGOTOS SANITÁRIOS, DESDE AS LIGAÇÕES PREDIAIS ATÉ O SEU LANÇAMENTO FINAL NO MEIO AMBIENTE;” Da mesma forma, é a regra estabelecida no artigo 9º do Decreto n.º 7.217/2010 que regulamenta a cobrança pela prestação de tais serviços. "Art. 9º Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: I - coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários; II - transporte dos esgotos sanitários; III - tratamento dos esgotos sanitários; e IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas." Observa-se, do teor dos mencionados dispositivos, que a cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário abrange a coleta, o tratamento, transporte e a disposição final dos dejetos.
Constato que, em Petrópolis, assim como na grande maioria dos municípios brasileiros, os investimentos em coleta e tratamento de esgoto estão muito aquém das necessidades impostas pelo crescimento urbano, de modo que o saneamento básico é um problema presente na vida de todas as cidades.
Por esse motivo, é de se intuir que nem todas (talvez a maioria) das habitações não possua o serviço que o demandado, em regime de subconcessão, afirma prestar.
Desta forma, entendo caracterizada a falha na prestação do serviço, consistente na ausência do serviço na unidade consumidora em questão, tal como por condicionar o pedido de nova instalação ao pagamento de tais débitos indevidos.
Nessa lógica, deve ser acolhida a reclamação feita em juízo para confirmar a decisão liminar para a disponibilização dos serviços no endereço pleiteado (Estrada do Independência, 1163, servidão 03, nº 72, Independência, Petrópolis/RJ, CEP 25.645-343).
Quanto ao dano moral, tenho que este comparece, embora de pequena monta, traduzido da violação da boa-fé objetiva inerente aos tratos de consumo, consistente na cobrança de um serviço sabidamente não prestado.
Dita compensação, consoante critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aqui é fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: I.Confirmar a decisão liminar do id. 105961512; II.Condenar o Réu ao pagamento de compensação por danos morais, que fixo na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mil reais, verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento; III.Condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
PETRÓPOLIS, 16 de abril de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
30/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO DE MORAES NOGUEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:38
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:38
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 14:39
Juntada de petição
-
14/08/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/04/2024 23:59.
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28/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de AGUAS DO IMPERADOR SA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de AGUAS DO IMPERADOR SA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de GELCIDIO ANTONIO RIBEIRO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO DE MORAES NOGUEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de AGUAS DO IMPERADOR SA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de AGUAS DO IMPERADOR SA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:18
Desentranhado o documento
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05/10/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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