TJRJ - 0804359-33.2025.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de MOVSES PARSEGHIAN em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804359-33.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVANIA ALVES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Prima facie cabe destacar que o rito estabelecido pela Lei nº 8.213/91 prevê a realização de perícia com o oferecimento de contestação na audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Nada obstante, deixo de designar audiência, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Ante tais considerações: 1 - Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2 - Cite-se e intime-se o INSS, pela via eletrônica, para efetuar o pagamento dos honorários periciais, devendo fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Deverá constar no mandado que o PRAZO DE 15 DIAS PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA PELO INSS SE INICIARÁ COM A SUA INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO. 3 - Fixo honorários periciais em um salário-mínimo nacional, nos termos da Resolução nº 02/2004 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4- Nomeio Perito do Juízo o Dr.
Movses Parseghian, que deverá ser intimado por meio do endereço eletrônico: [email protected].
Comprovado o depósito pelo réu, intime-se o Dr.
Perito, nos termos do Provimento 05/2003, para designação de perícia médica.
Indiquem as partes seus assistentes técnicos e, querendo, os seus quesitos no prazo legal.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contado da data que foi realizada a diligência pericial.
A audiência de Instrução e Julgamento será oportunamente designada, pela via eletrônica, se necessária.
O Sr.
Perito deverá, necessariamente, apresentar resposta aos quesitos constantes na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1 de 15/12/2015, publicada no Diário Oficial da União de 08/01/2016, que traz instruções objetivando a uniformização dos procedimentos relativos às perícias médico-previdenciárias realizadas no âmbito do Poder Judiciário.
Cumpra a serventia o determinado no art. 6º, §3º do Provimento nº 22/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça, enviando e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, informando acerca da nomeação do perito.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
14/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:51
Nomeado perito
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14/05/2025 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVANIA ALVES DA SILVA - CPF: *70.***.*71-04 (AUTOR).
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12/05/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0804359-33.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVANIA ALVES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação proposta perante este juízo, contudo, conforme certificado nos autos, o domicílio do autor está situado na Maré, região pertencente à área de abrangência do Fórum Regional da Ilha do Governador.
Nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, a competência territorial, quando absoluta, deve ser observada de ofício pelo magistrado.
Ademais, a competência dos Foros Regionais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é regulamentada pela Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ - Lei nº 6.956/2015), que delimita a abrangência territorial de cada regional.
Dessa forma, constatando-se a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, declino da competência para um dos Juízos do Fórum Regional da Ilha do Governador, ao qual caberá a redistribuição do feito.
Cumpram-se as diligências necessárias, procedendo-se à remessa dos autos ao juízo competente, com as devidas anotações.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
05/05/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 06:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 06:10
Declarada incompetência
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06/03/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2025 10:39
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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