TJRJ - 0832165-95.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:05
Publicação
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23/09/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/09/2025 05:32
Conclusão
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04/09/2025 05:31
Documento
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26/08/2025 00:05
Publicação
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0832165-95.2024.8.19.0204 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XVII JUI ESP CIV Ação: 0832165-95.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00093766 RECTE: ERLI MADALENA SOARES EVANGELISTA ADVOGADO: DANIELA TRIUMPHO EVANGELISTA ADUR OAB/RJ-134834 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: JOSE GUILHERME VASI WERNER TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 10% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. -
21/08/2025 14:00
Não-Provimento
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13/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 06:32
Inclusão em pauta
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07/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 13:25
Mero expediente
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05/08/2025 10:00
Retirada de pauta
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29/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 19:11
Inclusão em pauta
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24/07/2025 07:46
Conclusão
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24/07/2025 07:43
Distribuição
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24/07/2025 07:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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