TJRJ - 0912469-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 04:36
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 04:36
Baixa Definitiva
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22/05/2025 04:35
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DINIZ em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ROMEU GRASSIA SERENO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCOS MOUTINHO TAVARES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LUCIA ADRIANA SALGADO AFFONSO ANHEL em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0912469-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA FERREIRA OLIVEIRA, ROMEU GRASSIA SERENO, MARCOS MOUTINHO TAVARES DA SILVA, LUCIA ADRIANA SALGADO AFFONSO ANHEL, RICARDO FERREIRA DA SILVA RÉU: RAFAEL DE OLIVEIRA DINIZ Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos autores em face da sentençaque julgou extinto o processo,sem resolução do mérito, em razão de incompatibilidade com o rito sumaríssimo, na forma do art.38, parágrafo único c/c o art. 51, II, ambosda Leinº9.099/95.
Em breve síntese, sustentam os embargantes que a r. sentença embargada incorreu em flagrante omissão/contradição, não se cogitando de vício por inadequação aorito sumaríssimo, eis que restou devidamente comprovado o inadimplemento do réu pelos documentos encartados na inicial.
Regularmente intimado, o embargado deixou se manifestar no prazo legal acerca dos embargos de declaração interpostos (id. 182955989).
DECIDO.
Verifica-se que osembargantespretendemobter efeitos infringentes com os embargos interpostos, o que é incabível por esta via.
Isto exposto, uma vez que inexiste na sentença proferida qualquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei nº. 9.099/95, estando a sentença bem clara, recebo os presentes embargos por tempestivos e nego-lhes provimento, devendo a sentença permanecer tal como está lançada.
Registre-se, por derradeiro, que os autores ajuizaram demanda em nome próprio, sendo certo que a legitimidade ativa para cobrança das despesas é do condomínio, representado pelo síndico, e não dos condôminos individualmente, ainda que se trate de condomínio irregular(art. 1.348, II do CC c/c art. 12, XI do CPC).
Eventual inconformismo deverá ser objeto de alegação pelas vias próprias.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
05/05/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 05:16
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 05:16
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:00
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA DINIZ em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 05:11
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 05:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 05:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/01/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:36
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/01/2025 09:36
Juntada de Projeto de sentença
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23/01/2025 09:36
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO PONTES MIRANDA
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03/12/2024 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 12:20 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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03/12/2024 12:24
Juntada de Ata da Audiência
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:30
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 12:20 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 14:24
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 14:10 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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08/10/2024 14:24
Juntada de Ata da Audiência
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08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:13
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 17:14
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 13:09
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 14:10 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
27/08/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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