TJRJ - 0879586-45.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0879586-45.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0879586-45.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01159928 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: KATIA VALERIA PESSANHA DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO ESCODINO ALBERONI OAB/RJ-094176 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0879586-45.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: KATIA VALERIA PESSANHA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, assim ementados: Agravo interno na apelação cível.
Piso Nacional do Magistério.
Ação ordinária.
Pretensão de servidora pública estadual direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Sentença que julgou improcedente o pedido.
Decisão monocrática que deu provimento ao recurso autoral e julgou procedentes os pedidos.
Agravo interno interposto pelo ente estadual, pugnando pela reconsideração da decisão agravada.
Pleito recursal que não merece prosperar.
Preliminar afastada.
Entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local.
Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada.
Improvimento do agravo interno.
Em suas razões ao recurso especial, a parte recorrente alega, inicialmente, violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a Câmara de origem não enfrentou a totalidade dos argumentos ventilados no recurso de apelação e posteriormente reiterados nos embargos de declaração, aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Defende que, diante da insuficiência na fundamentação, impõe-se a anulação do acórdão impugnado.
Sustenta, outrossim, que o acórdão recorrido também incorreu em ofensa aos artigos 2º, §1º; e 6º da Lei nº 11.738/08; assim como ao art. 8º, inciso I, da Lei Complementar 173/2020, além de contrariar o decidido no Tema nº 911 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a ausência de lei específica local conferindo efetivamente o reajuste não contraria o disposto na Lei 11.738/2008, mas sim implica ausência de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se previstas nas legislações locais.
Frisa que a imposição de um reajuste automático por parte do Judiciário sobre quaisquer verbas remuneratórias causará reflexos diretos nas demais verbas pecuniárias e gratificações percebidas pelo(a) servidor(a), ao arrepio da existência de legislação local.
Assevera não ser capaz de arcar com os custos de aumentos legislativos de piso salarial sem os devidos repasses por parte do Governo Federal.
Em remate, pugna pela reforma do decidido, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões ao recurso extraordinário, a parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 93, IX; 7º, inciso IV; 37, X e 39, §3º, com a redação da EC nº 19/98; e 39, §4º, da Constituição Federal, além de ofensa às Súmulas Vinculantes 16 e 37 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta, ainda, que foi proferida decisão favorável à Fazenda Pública nos autos da Ação Civil Pública nº 0225767-34.2012.8.19.0001, em que são discutidas as parcelas que devem ser consideradas como integrantes do vencimento.
Nesse sentido, afirma que o valor do Piso Nacional do Magistério engloba as verbas permanentes que integram os vencimentos percebidos pelo servidor público, conforme jurisprudência da Suprema Corte e deste TJRJ.
Especificamente em relação à hipótese dos autos, argumenta que o vencimento da demandante sempre esteve acima do piso nacional e que outras verbas eventuais acabam majorando a sua remuneração.
Além do exposto, como igualmente sustentado nas razões do recurso especial, aduz que um reajuste automático sobre verbas remuneratórias determinado pelo Poder Judiciário terá reflexos diretos nas demais verbas pecuniárias e gratificações percebidas pelo(a) servidor(a).
Defende, por fim, que, sem a comprovação da edição de lei específica local e o aumento do repasse do Fundo Nacional de Educação ao Fundo Municipal de Educação, não há que se falar em concessão automática de aumento.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 165/170 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Contrarrazões aos recursos excepcionais ausentes conforme fl. 185. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pela Corte Constitucional está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 14:12
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:12
Juntada de Petição de termo de autuação
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31/08/2023 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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31/08/2023 00:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:31
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 01:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:50
Juntada de Informações
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09/08/2023 17:51
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 13:24
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 00:25
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 23:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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