TJRJ - 0844739-46.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:57
Baixa Definitiva
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09/06/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:57
Baixa Definitiva
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03/06/2025 10:10
Expedição de Informações.
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02/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:23
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 05:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 05:25
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de CRISTIANE WANZELLER DINATO DA COSTA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0844739-46.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE WANZELLER DINATO DA COSTA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-sede ação de obrigação de fazer interposta por CRISTIANE WANZELLER DINATO DA COSTA, em face deGRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Verifico que a parte autora distribuiu demanda para este Juízo em que constam as mesmas partes, pedido e causa de pedir do processo de autos nº 0827966-92.2024.8.19.0054, em tramitação no I JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE SÃO JO]AO DE MERITI, ação anteriormente distribuída, em 19.12.2024, consoante consulta no sistema informático deste E.
Tribunal de Justiça, a qual foi sentenciada em 26.02.2025, com extinção do processo pela litispendência ao processo de número 0827963-40.2024.8.19.0054, restando pendente de trânsito em julgado.
Em nítida tentativa de indução deste Juízo ao erro, a parte autora apresentou pedido de emenda à inicial, alterando o pedido de “reativação” do plano para “abstenção de suspensão”, atitude que beira a litigância de má-fé, que, no entanto, deixo de reconhecer, porque a penalidade imposta no C.P.C. alcança somente a parte e essa, com certeza, nenhuma ingerência teve na opção de distribuição desta ação.
Ressalte-se que foram distribuídos sete processos com o mesmo objeto. (0827963-40.2024.8.19.0054; 0827964-25.2024.8.19.0054; 0827965-10.2024.8.19.0054; 0827966-92.2024.8.19.0054; 0844685-80.2025.8.19.0001; 0844725-62.2025.8.19.0001; 0844739-46.2025.8.19.0001) Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V, do NCPC.
Retire-se o feito de pauta.
Oficie-se à OAB, com cópia da presente, paraciência da conduta dos patronos da autora e adoção das medidas que entenderem cabíveis.
Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
24/04/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 04:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 04:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:30
Audiência Conciliação cancelada para 27/05/2025 13:50 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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16/04/2025 18:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/04/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 18:53
Audiência Conciliação designada para 27/05/2025 13:50 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/04/2025 18:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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