TJRJ - 0846560-56.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0014050-55.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0014050-55.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00399884 RECTE: GAFISA S.A.
ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 ADVOGADO: THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162174 RECORRIDO: MARIA JOSE DA SILVA ADVOGADO: JAILSON DA SILVA ALMEIDA OAB/RJ-153086 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0014050-55.2025.8.19.0000 Recorrente: GAFISA S.A.
Recorrida: MARIA JOSÉ DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 53/68, interposto em face do acórdão da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, de fls. 41/50, assim ementado: "EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO.
JUÍZO DE PROBABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que determinou a suspensão do processo e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a citação dos sócios da empresa executada para responderem à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida desrespeita a ordem de preferência dos meios de satisfação do crédito prevista no art. 835 do CPC; (ii) estabelecer se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ocorreu sem o preenchimento dos pressupostos legais exigidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige a descrição de quadro fático que, em tese, justifique a posterior desconsideração, nos termos do art. 134, § 4º, do CPC. 4.
A decisão recorrida não determinou, de imediato, a desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas sua instauração, permitindo o contraditório e a ampla defesa antes da decisão final. 5.
O esgotamento das buscas por bens do devedor originário não constitui requisito previsto no CPC para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6.
A agravada apresentou indícios de abuso da personalidade jurídica, alegando a constituição de diversas pessoas jurídicas com o propósito de frustrar a execução, o que justifica o juízo de probabilidade necessário para a admissibilidade do incidente. 7.
A suspensão do processo determinada pela decisão agravada encontra respaldo no art. 134, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige apenas um juízo de probabilidade acerca do preenchimento dos pressupostos legais, não sendo necessária prova cabal no momento inicial do procedimento. 2.
O esgotamento das buscas por bens do devedor originário não é requisito para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 50, 133, 134, 135 e 805.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0075336-05.2023.8.19.0000, Rel.
Des(a).
Cláudia Telles de Menezes, j. 12/03/2024; TJRJ, AI nº 0070242-76.2023.8.19.0000, Rel.
Des(a).
Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, j. 01/02/2024; TJRJ, AI nº 0044996-78.2023.8.19.0000, Rel.
Des(a).
Celso Silva Filho, j. 29/11/2023." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 11, 133, 134, 135, 136, 137, 513, parágrafo 5º, 805, 833, inciso X, 835, 847, caput, do Código de Processo Civil.
Sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões anexadas às fls. 84/85. É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto pela recorrente contra decisão que, nos autos da ação que lhe move a recorrida, em sede de cumprimento de sentença, determinou a suspensão do processo e a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a citação dos sócios da empresa executada para responderem à execução.
Interposto recurso, o Colegiado negou provimento ao agravo de instrumento.
O recurso não será admitido.
A parte recorrente deixou de indicar o permissivo constitucional, ou seja, artigo, inciso e alínea, em que autoriza a interposição do recurso excepcional, o que caracteriza insuficiência de fundamentação e impede a sua admissão.
Dessa forma, tal circunstância atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), aplicada por analogia aos recursos especiais.
Note-se que não se deve confundir apego excessivo à forma com a escorreita aplicação da lei, impondo-se perceber a equidistância do órgão judicante, no que, consideradas as partes, imprime tratamento igualitário na rigorosa apreciação dos pressupostos de regularidade formal dos recursos de natureza excepcional.
Nesse caminhar, confira-se os seguintes precedentes, em casos semelhantes: "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual ausente indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição (quaisquer das alíneas do inciso III do art. 102 da Constituição Federal) e não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (RE 1354324 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2022 PUBLIC 17-05-2022)" "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - INDICAÇÃO - FORMALIDADE ESSENCIAL.
A teor do disposto no artigo 321 do Regimento Interno do Supremo, o recorrente deve indicar, na petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o autoriza.
A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário a disciplina da matéria. (ARE 1154107 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 12-06-2019 PUBLIC 13-06-2019)" "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284 DO STF.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que "A ausência de indicação do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial torna sua fundamentação deficiente, a atrair a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AREsp 165022 / SP, RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 27/08/2013, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/09/2013. 2. É cediça a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. (...)" (HC 595958 / SP, RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/08/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/08/2020) 3.
A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.018.691/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)" "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.436.260/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)" Dessa forma, considerando a ausência do instransponível requisito de admissibilidade, o recurso especial não merece ser admitido. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
02/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0803885-47.2022.8.19.0055 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0803885-47.2022.8.19.0055 Protocolo: 3204/2025.00209942 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROSANA ROCHA CELESTINO DA SILVA ADVOGADO: HIEDA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA OAB/RJ-148277 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0803885-47.2022.8.19.0055 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro e outro Recorrido: Rosana Rocha Celestino da Silva DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, respectivamente, às fls. 120/139 e 93/119, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdãos de fls. 11/26 e 80/85, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL - PROFESSORA ESTADUAL - ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS - AJUIZAMENTO DE DEMANDA COLETIVA NÃO REPRESENTA ÓBICE PARA DEFESA DO DIREITO POSTULADO - PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 - POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO, DE FORMA IMEDIATA, PARA OS OCUPANTES DE NÍVEIS SUPERIORES DA CARREIRA - PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N.º 5539/2009 - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS - A pretensão autoral tem amparo na Lei Federal nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os professores do magistério público da educação básica.
Rejeita-se o pedido de suspensão do julgamento do feito, porquanto a ação civil pública proposta dispõe que é faculdade da parte autora aderir à demanda coletiva, sendo certo que não há falar em obrigatoriedade de suspensão das demandas individuais.
Com efeito, na referida Lei Federal não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o STJ, no regime de recursos repetitivos, julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, firmou entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional, de forma imediata, para os ocupantes de níveis superiores da carreira, somente quando houver previsão nas legislações locais.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, há previsão na Lei n.º 5.539/2009, que estabelece a relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual.
Servidora que faz jus ao pagamento das diferenças salariais.
Desprovimento do recurso.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PISO DO MAGISTÉRIO - OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES - PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO - NÃO ACOLHIMENTO.
Os embargos de declaração ostentam caráter integrativo da decisão a que se refere, assumindo feição infringente em situações excepcionais determinantes de modificação do julgado por força de omissões, contradições ou obscuridades.
Com efeito, no caso do Estado do Rio de Janeiro, existe legislação que estabelece a relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual.
Trata-se da Lei Estadual n.º 5.539/2009, que alterou a Lei Estadual nº 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Assim, não há falar em indevida incidência automática, havendo lei estadual específica a permitir o julgado nesse sentido.
Pleito recursal com objetivo de atribuição indevida de caráter infringente, inviável de se operar na via eleita.
Ausência de omissão na hipótese.
Rejeição dos embargos.".
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 19, 20, 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigos 2º, §1º, §3º, e aos 3º, 4º da Lei 11.738/08, art. 947, §3º, art. 1022 do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ.
Pede a concessão de efeito suspensivo.
No recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X, XIII, XV; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º, incisos I e II; 61, §1º, incisos I e II, "a"; 109, inciso I, 151, inciso III; 167, inciso II; 169, §1º, incisos I e II, da CF; e à Súmula Vinculante 37 do STF.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
A decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 143/149 deferiu o efeito suspensivo requerido.
Contrarrazões apresentadas às fls. 166/180 e 181/195. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, a questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO às fls. 143/149 até o julgamento do Recurso Extraordinário.
Outrossim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO de ambos os recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.
Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
07/11/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS MALTA em 09/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS MALTA em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:53
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
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15/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
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25/04/2023 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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