TJRJ - 0027044-40.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:50
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 18:14
Juntada de petição
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01/07/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 16:17
Conclusão
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11/06/2025 19:41
Juntada de petição
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31/05/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:09
Juntada de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
NATHALIA SANTOS GOMES ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito por ausência de regularidade de cobrança cumulada com indenização por danos morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A./r/r/n/nA parte autora relata que, ao tentar realizar compras utilizando crédito no comércio local, surpreendeu-se com a restrição ao seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), atribuída a débitos relativos aos contratos nº 0337822995 e nº 0334765790, nos valores respectivos de R$ 136,20 e R$ 120,87, cobrados pela TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Aduziu que desconhece integralmente a origem dessas cobranças e nega ter qualquer relação jurídica que as justifique.
Afirma ter sofrido danos morais em razão da negativação indevida, pleiteando a declaração da inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, arbitrados em valor não inferior a R$ 25.000,00.
Além disso, a autora solicitou a antecipação dos efeitos da tutela para a retirada imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito./r/r/n/nDecisão indeferindo a antecipação da tutela às fls. 42/43./r/r/n/nRegularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 199/235, alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, porquanto a inscrição negativa ocorreu em 15/10/2018, e a ação foi distribuída somente em 16/08/2021, excedendo, portanto, o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Aduziu também a ausência de prova mínima do alegado pela parte autora e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, como comprovante de residência atualizado.
Sustentou ainda que não houve tentativa prévia de solução administrativa pela autora./r/r/n/nNo mérito, a ré afirma a regularidade da contratação dos serviços de telefonia pela parte autora, comprovada mediante apresentação de gravação da contratação e telas sistêmicas internas, bem como a regularidade da negativação decorrente do inadimplemento das faturas referentes aos meses de abril a junho de 2018, no valor total de R$ 257,07.
Defende a validade dos documentos eletrônicos apresentados como provas, nos termos da legislação aplicável e jurisprudência dominante, especialmente diante da regularidade contratual e utilização efetiva dos serviços contratados pela parte autora.
Por fim, sustentou a inexistência de danos morais passíveis de indenização, solicitando a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nRéplica às fls. 404/419./r/r/n/nDecisão de saneamento à fl. 627, onde foi determinada a inversão do ônus da prova./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nCabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes pela produção de novas provas./r/r/n/nÀ luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito./r/r/n/nHá evidente relação de consumo, pelo que incidentes as normas da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, devendo a parte autora ser tida ao menos como consumidora por equiparação, nos termos o art. 17 da referida Lei, na medida em que supostamente atingida por fato do serviço da ré./r/r/n/nRejeito a alegação de prescrição, pois a parte autora somente tomou conhecimento da negativação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito em 30/07/2021, conforme consulta de fl. 38./r/r/n/nA rigor, sequer é necessária a inversão do ônus da prova, na medida em que cabe ao credor produzir a prova acerca do fato constitutivo do seu crédito./r/r/n/nNo caso dos autos, caberia à ré produzir prova acerca do fato de ter o consumidor, ora autor, contratado e efetivamente utilizado os serviços que deram origem ao débito, de modo a legitimar a sua cobrança./r/r/n/nTal prova não foi produzida./r/r/n/nA ré se limitou a apresentar telas do seu sistema onde constam os dados pessoais da parte autora e juntar algumas poucas faturas de cobrança./r/r/n/nPerceba-se que as faturas são poucas e não há prova de que houve algum pagamento, de modo que não é possível se excluir a possibilidade de uso indevido dos dados da parte autora./r/r/n/n
Por outro lado, em nenhum momento a ré fez prova da efetiva manifestação de vontade da parte autora quanto à contratação dos serviços e contração da dívida./r/r/n/nNão consta registro da contratação por teleatendimento ou outro meio./r/r/n/n
Por outro lado, a ré sequer não fez prova da efetiva utilização dos serviços pela parte autora, não tendo produzido prova a indicar tal fato./r/r/n/nLimita-se a ré a alegar vagamente a ocorrência da contratação, apresentando apenas imagens do seu sistema de informática onde constariam dados sobre a contratação e umas parcas faturas com a suposta utilização./r/r/n/nNa medida em que empresas como a ora ré, visando a otimização dos seus procedimentos e incremento do lucro, estabelecem meios de comunicação informal com o consumidor, como o teleatendimento, devem arcar com o ônus probatório inerente a tais meios./r/r/n/nTem-se, portanto, que a parte ré não apresentou nenhum documento ou produziu qualquer outra prova acerca da aquiescência do consumidor na contratação do serviço, capaz de provar, portanto, a existência de relação jurídica entre as partes./r/r/n/nRessalte-se, por fim, que os documentos apresentados pela ré foram produzidos unilateralmente e não podem fazer prova absoluta contra o consumidor./r/r/n/nAdemais, não pode o consumidor arcar com o ônus impossível de provar que não contratou. /r/r/n/n
Por outro lado, se alguma fraude ocorreu, deve ela ser tida como risco do negócio do réu, verdadeiro fortuito interno pelo qual deve responder./r/r/n/nManifestamente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos e de relação jurídica entre as partes, tendo como corolário a devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados e pagos pelo consumidor, nos termos do art. 42, p. único, do CDC./r/r/n/nDiante da inexistência da própria relação jurídica entre as partes, tem-se que a negativação do nome da parte autora foi manifestamente indevida./r/r/n/nDano moral configurado./r/r/n/nNo sentido desta sentença, leia-se o seguinte e elucidativo precedente do E.
TJERJ, in verbis:/r/r/n/nAPELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZATÓRIA.
Contrato de empréstimo para aquisição de veículo automotor.
Ausência de vínculo jurídico.
Contratação não autorizada pelo consumidor.
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade civil objetiva.
Negativação indevida.
Autor que comprova o fato constitutivo do seu direito.
Possível fraude que não pode ser imputada ao consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Falha na prestação do serviço.
Ausência de causa excludente da responsabilidade.
Responsabilidade Objetiva.
Inversão do ônus da prova.
Dano moral.
Comprovados o fato, o dano e o nexo causal, exsurge claro o dever de indenizar.
Verba indenizatória bem fixada.
Acerto da sentença.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (0344445-76.2010.8.19.0001 - APELACAO.
DES.
CLAUDIO DELL ORTO - Julgamento: 18/11/2013 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR)/r/r/n/nISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:/r/r/n/nI - Declarar a inexistência de débitos da parte autora para com a parte ré;/r/r/n/nII - Determinar a expedição de ofícios aos órgãos de restrição ao crédito, determinando que a anotação levada a efeito pela ré negativando o nome da parte autora seja excluída, no prazo de 10 dias; e/r/r/n/nIII - Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 a título de reparação por dano moral, acrescida de correção pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC deduzida de correção monetária, a contar de 30/07/2021 até a publicação desta sentença e, a partir desta, de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC./r/r/n/nTendo em vista a Súmula 326 do STJ, não vislumbro sucumbência da parte autora, pelo que condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nApós o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I. - 
                                            
27/02/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 12:38
Conclusão
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09/01/2025 16:14
Remessa
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21/12/2024 11:11
Conclusão
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21/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:22
Juntada de petição
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11/10/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/08/2024 08:31
Conclusão
 - 
                                            
26/08/2024 08:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:54
Juntada de petição
 - 
                                            
10/04/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/04/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 14:06
Juntada de petição
 - 
                                            
21/10/2023 05:42
Juntada de petição
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26/09/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 22:47
Conclusão
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26/09/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 20:24
Juntada de petição
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25/05/2023 20:22
Juntada de petição
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31/10/2022 19:34
Juntada de petição
 - 
                                            
31/10/2022 19:33
Juntada de documento
 - 
                                            
31/10/2022 19:33
Juntada de petição
 - 
                                            
14/02/2022 23:44
Juntada de petição
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10/02/2022 13:07
Juntada de petição
 - 
                                            
23/01/2022 11:46
Juntada de petição
 - 
                                            
15/09/2021 16:21
Juntada de petição
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21/08/2021 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/08/2021 19:47
Audiência
 - 
                                            
16/08/2021 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
16/08/2021 14:13
Conclusão
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16/08/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 11:41
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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