TJRJ - 0803362-50.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 16:26
Baixa Definitiva
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19/06/2025 16:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:37
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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20/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de JOAO MARCELO RODRIGUES DIAS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº0803362-50.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que o Autor, apesar de regularmente intimado, não se fez presente à audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16.04.2025 às 14:20h.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Após a realização do ato, o Autor informou que esteve no Fórum, mas que devido ao curto espaço de tempo entre o primeiro pregão (14:36h) e o último (14:41h) não conseguiu comparecer à audiência, pugnando pela redesignação da mesma.
Contudo, a justificativa apresentada não deve ser acolhida, pois, além de não comprovada, é afastada pela assinatura do preposto e do Advogado da Ré à assentada.
Assim, como o Autor não se fez presente ao processual na hora designada, deixando de responder aos pregões realizados pela Juíza Leiga que presidiu o ato, não se pode reputar justificada a sua ausência ao ato.
Condena-se o Autor ao pagamento das custas processuais, consoante interpretação a contrário senso do §2º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o Autor para recolhimento das custas.
Certificado o integral recolhimento das custas ou a inércia do Autor com a expedição de comunicação eletrônica ao DEGAR, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
29/04/2025 02:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 02:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/04/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 10:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2025 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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17/04/2025 10:13
Juntada de Ata da Audiência
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16/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 17:06
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2025 15:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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03/04/2025 17:06
Juntada de Ata da Audiência
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03/04/2025 15:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 14:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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02/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 13:32
Audiência Conciliação designada para 03/04/2025 15:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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19/02/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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