TJRJ - 0802447-98.2025.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:04
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802447-98.2025.8.19.0210 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0802447-98.2025.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00089074 RECTE: MARIA LUCIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: MAYARA GODINHO FRANCISCO OAB/RJ-266271 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LAYLA CHAMAT MARQUES OAB/RJ-098773 RECORRIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO OAB/MS-013312 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/1995, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/07/2025 10:00
Não-Provimento
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 02:57
Inclusão em pauta
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10/07/2025 12:46
Conclusão
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10/07/2025 12:43
Distribuição
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10/07/2025 12:42
Recebimento
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30/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº0806356-51.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo da Lei nº 9.099/95.
Regulamente intimado para regularizar a representação processual (procuração apócrifa), o Autor quedou-se inerte consoante certidão do cartório.
Com efeito, se impõe a extinção do feito por falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485 inciso IV do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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