TJRJ - 0802439-24.2025.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:35
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 15:34
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802439-24.2025.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0802439-24.2025.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00089280 RECTE: SANDRA HELENA DE SOUZA MENEZES ADVOGADO: HUGO LEONARDO LOBO TEIXEIRA OAB/RJ-202400 ADVOGADO: HUGO OLIVEIRA TEIXEIRA OAB/RJ-046111 RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: DANIELA REETZ DE PAIVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e DAR provimento ao recurso do autor para reformar em parte a sentença atacada e condenar a ré ao pagamento de dois mil reais por danos morais, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária desta data.
Juros de mora e correção monetária calculados conforme artigos 389 e 406 do Código Civil com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no cálculo de débitos judiciais do TJRJ e juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será o IPCA-IBGE quando incidir apenas correção monetária, a taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE quando incidir apenas juro de mora e a taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, nos termos do sucinto voto do relator que ora segue: De fato, restou demonstrada a ilicitude da conduta da ré, nos termos da matéria devolvida a esta Turma pela ausência de interposição de recurso da empresa ré.
Os danos morais restaram configurados, decorrentes da recusa da ré a solucionar o problema de forma administrativa.
Dessa forma, o dano moral decorre da perda do tempo útil pela pretensão resistida da ré em sede administrativa, o que levou a parte autora a ingressar com a demanda para solucionar problema tão simples.
O valor de dois mil reais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto, acima mencionados.
Mantida, no mais, a sentença atacada, por seus próprios fundamentos.
Sem honorários, por se cuidar de recurso com êxito.Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). -
30/07/2025 10:00
Provimento em Parte
-
23/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 13:27
Inclusão em pauta
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15/07/2025 12:44
Conclusão
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15/07/2025 12:41
Distribuição
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15/07/2025 12:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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