TJRJ - 0802373-44.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:44
Processo Reativado
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25/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:44
Processo Desarquivado
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19/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:44
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:43
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0802373-44.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor por ocasião da interposição de recurso inominado.
Diante do requerimento de concessão da gratuidade de justiça, o Autor foi intimado a apresentar documentos e prestar informações para demonstrar a afirmada hipossuficiência financeira, nos moldes da jurisprudência pacificada pelo Conselho Recursal, consoante o enunciado nº 11.8.3 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024) e do verbete nº 39 da súmula da jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Contudo, apesar de regularmente intimado, o Autor não se manifestou no prazo conferido, consoante a certidão de ID 200106845.
Assim, a presente manifestação intempestiva e sem fornecer qualquer motivo de força maior para justificar a inércia, não se revela hábil a afastar a caracterização da preclusão para o exame da hipossuficiência financeira, a luz do devido processo legal.
Com efeito, a inércia injustificada do Autor certificada pelo Cartório importa na preclusão da oportunidade de comprovar a insuficiência de recursos, consoante previsto na parte final do inciso LXXIV do art. 5ºda Constituição da República. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” (destacado aqui) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, exclusivamente com fundamento na preclusão.
Considerando que não houve o recolhimento das custas processuais (preparo), no prazo assinalado na decisão de ID , deixo de receber o recurso inominado de ID 190446167, julgando-o deserto.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio deJaneiro, 25 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Substituto -
26/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:44
Não recebido o recurso de EDISON CURTY DA SILVEIRA - CPF: *02.***.*96-05 (AUTOR).
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23/06/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDISON CURTY DA SILVEIRA - CPF: *02.***.*96-05 (AUTOR).
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17/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0802373-44.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Trata-se de pedido para concessão da gratuidade de justiça, objetivando o Autor se ver dispensado da realização do preparo, em razão da interposição de recurso inominado.
Em prol de seus argumentos, o Autor se qualifica como agente de inclusão e afirma não ter condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio.
Diante desta afirmação e por não terem sido coligidos elementos mínimos que a corroborem, o Autor deverá: 1) Esclarecer quanto aufere mensalmente, anexando contracheque ou recibos, informando se declara imposto de renda ou figura como dependente na declaração do imposto de renda de terceiro, bem como se é beneficiário de qualquer programa governamental de composição de renda (Bolsa Família, Aluguel Social, BPC, etc.); 2) Informar se possui conta(s) bancária(s), hipótese em que deverá anexar ao processo os extratos bancários de cada conta, dos últimos três meses (apresentar a consulta Registratodo Banco Central do Brasil); 3) Informar se possui cartão(ões) de crédito, hipótese em que deverá anexar as três últimas faturas, de cada cartão.
A manifestação do Autor deverá cumprir todos os itens acima enumerados, com as informações que reputar pertinentes, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
14/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº0802373-44.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que produza seus efeitos jurídicos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
29/04/2025 02:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 02:01
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 02:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/04/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 12:08
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2025 12:08
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM
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09/04/2025 02:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 02:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 00:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:21
Recebidos os autos
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26/03/2025 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA GARCIA HOMEM
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26/03/2025 00:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2025 15:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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26/03/2025 00:37
Juntada de Ata da Audiência
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24/03/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 16:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/03/2025 15:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/02/2025 06:00.
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22/02/2025 20:19
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 20:36
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 22:08
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 17:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:44
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 15:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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06/02/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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