TJRJ - 0808725-65.2023.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:54
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 13:53
Documento
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808725-65.2023.8.19.0023 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0808725-65.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00448987 APELANTE: VL SOLUCOES EM SERVICOS TERCEIRIZADOS ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO: VIRGINIA DA SILVA FERREIRA DE LIMA OAB/RJ-220399 APELADO: PEREZ DE REZENDE ADVOCACIA ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 APELADO: RCB PORTFOLIOS LTDA ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP-336353 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/RJ-181652 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS Ementa: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização Por Dano Moral.
Demora na entrega da carta de anuência, mantendo o protesto com a dívida quitada.
Sentença de parcial procedência, condenando o primeiro réu ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral.
Irresignação da autora visando a majoração da verba indenizatória.
Reforma parcial.
Violação da honra objetiva, consubstanciada na mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial, pois o protesto indevido cria dificuldade para os negócios.
Aplicação do verbete sumular nº 227 do E.
Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.".
Assim, a demora de 4 (quatro) meses no fornecimento da carta de anuência para baixar o protesto se mostra injustificável, autorizando a majoração da verba indenizatória para R$8.000,00 (oito mil reais).
Jurisprudência e Precedente citado: 0009993-43.2018.8.19.0063 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 19/05/2025 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
09/07/2025 10:47
Documento
-
09/07/2025 10:12
Conclusão
-
02/07/2025 00:01
Provimento em Parte
-
01/07/2025 00:05
Publicação
-
30/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808725-65.2023.8.19.0023 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0808725-65.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00448987 APELANTE: VL SOLUCOES EM SERVICOS TERCEIRIZADOS ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO: VIRGINIA DA SILVA FERREIRA DE LIMA OAB/RJ-220399 APELADO: PEREZ DE REZENDE ADVOCACIA ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 APELADO: RCB PORTFOLIOS LTDA ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP-336353 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/RJ-181652 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS Ementa: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização Por Dano Moral.
Demora na entrega da carta de anuência, mantendo o protesto com a dívida quitada.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação da autora visando a majoração da verba indenizatória.
Reforma parcial.Mácula na honra objetiva da empresa ré, impondo o dever de indenizar.
Valor fixado para reparação do dano moral no caso vertente na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), que, além de não atender ao caráter pedagógico que deve ser observado na fixação da verba reparatória do dano extrapatrimonial, não levou em consideração os constrangimentos perpetrados contra a autora, que teve seu crédito negativado por tempo superior ao devido.
Assim, deve ser majorada a referida verba indenizatória para R$10.000,00 (dez mil reais), visando contemplar os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Jurisprudência e Precedente citado: 0006940-09.2020.8.219.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
Caetano Ernesto da Fonseca Costa- Julgamento: 19/043/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
26/06/2025 17:11
Documento
-
26/06/2025 17:07
Conclusão
-
25/06/2025 00:01
Provimento em Parte
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
18/06/2025 19:09
Inclusão em pauta
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0808725-65.2023.8.19.0023 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0808725-65.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00448987 APELANTE: VL SOLUCOES EM SERVICOS TERCEIRIZADOS ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO: VIRGINIA DA SILVA FERREIRA DE LIMA OAB/RJ-220399 APELADO: PEREZ DE REZENDE ADVOCACIA ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 APELADO: RCB PORTFOLIOS LTDA ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP-336353 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/RJ-181652 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS DESPACHO: Inclua-se o feito em pauta. -
11/06/2025 20:04
Inclusão em pauta
-
10/06/2025 15:56
Mero expediente
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 11:04
Conclusão
-
02/06/2025 11:00
Distribuição
-
01/06/2025 14:35
Remessa
-
01/06/2025 14:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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