TJRJ - 0901622-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JAQUELINE BAHIA VINAS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIS GALENO ARAUJO BRASIL em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0901622-47.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE LIMA LOUREIRO DO AMARAL EXECUTADO: JOAO LUIZ RIBEIRO Vistos etc., ALEXANDRE LIMA LOUREIRO DO AMARAL ajuizou execução de título extrajudicial, em face de JOAO LUIZ RIBEIRO.
Não comprovada a hipossuficiência econômica que justificasse o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, considerando os rendimentos da parte autora, após o seu indeferimento (ID 135787424), promoveu-se a intimação, a fim de que promovesse o recolhimento das despesas processuais em 15 (quinze) dias.
Certidão sob ID 169479319 no sentido da ausência de recolhimento das custas pela parte autora.
Indefiro o requerido no ID 148470637, ausente qualquer elemento de convicção novo, a comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Isso posto, não havendo o recolhimento das despesas processuais, determino o CANCELAMENTO da distribuição, na forma do artigo 290 c.c. artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Pela parte autora, as custas processuais (não a taxa judiciária!), considerando o disposto no enunciado 24, "d", do Fundo Especial deste E.
Tribunal de Justiça - FETJ, que assim dispõe,in verbis: "Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (...) d) o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido." Proceda-se, portanto, ao recolhimento, no prazo devido, sob pena de extração de certidão para o FETJ, o que deverá ser providenciado pela serventia, na ausência de pagamento, independentemente de nova ordem judicial.
Incabíveis, a toda evidência, honorários de advogado, uma vez que não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
31/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/01/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0901622-47.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE LIMA LOUREIRO DO AMARAL EXECUTADO: JOAO LUIZ RIBEIRO Considerando o decidido no ID 135787424, certifique-se quanto ao recolhimento das custas iniciais.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
12/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIS GALENO ARAUJO BRASIL em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE LIMA LOUREIRO DO AMARAL - CPF: *03.***.*39-72 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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