TJRJ - 0801747-67.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 14:23
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:50
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Diga a parte autora sobre guia de depósito, bem como se dá quitação.
Em caso positivo é necessário o fornecimento de conta bancária da parte beneficiária objetivando a posterior transferência eletrônica entre bancos. -
09/07/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE ANDRADE em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:09
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de AMELIA DE SOUZA RIBEIRO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0801747-67.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMELIA DE SOUZA RIBEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, faço uma breve exposição dos fatos narrados.
Trata-se de ação de rito especial na qual requer a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais.
Como causa de pedir, narra a parte autora que o serviço da ré foi suspenso por mais de 72 horas, culminando em sérios transtornos.
Em contestação, a parte ré sustenta a legalidade de seu agir.
No mérito, cabe ressaltar ser a relação entre as partes de consumo, sendo aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que diz respeito à responsabilidade objetiva e a inversão do ônus probatório, estando os litigantes escudados pelo conceito de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Nos moldes dos artigos 4º, incisos I e III e 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, presume-se a boa-fé da parte autora e a de sua narrativa.
Nesse contexto, destaco que, “a inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (art. 6º, caput, CDC), não sendo necessário que o juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva” (Item 9.1.2 do AVISO TJ Nº SN23).
Assim, desde já reconheço a inversão do ônus da prova como direito da parte autora, por estar convencido da verossimilhança das suas alegações, bem como por estar evidente a sua hipossuficiência informacional, econômica e jurídica.
Após a análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte autora.
Vislumbra-se falha na conduta da parte ré, a qual não logrou demonstrar a adequada e contínua prestação do serviço, sem a comprovação de qualquer excludente de sua responsabilidade, devendo responder por sua incúria.
Além do mais, a conduta ilícita verifica-se na demora desarrazoada para o restabelecimento do serviço, tendo a parte autora permanecidomais de 2 dias consecutivos sem o serviço essencial.
Por conseguinte, não houve a exclusão do nexo causal entre a conduta ilegal da ré e o dano sofrido.
Verifica-se que a parte autora necessitou requerer administrativamente o restabelecimento do serviço de energia, conforme demonstram os protocolos apresentados na inicial, havendo verossimilhança nas alegações autorais.
Ademais, a parte ré não afasta o teor dos protocolos, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório a demonstrar a escorreita prestação do serviço.
Ressalto, por oportuno, o verbete sumular nº 192 deste Tribunal, in verbis: ´A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás natural configura dano moral´.
Por conseguinte, indubitável a ocorrência do dano moral.
Ora, face à péssima prestação do serviço, o consumidor sofreu aborrecimentos superiores aos suportáveis no cotidiano.
Tal comportamento desrespeitoso fez com que a parte autora reiteradamente buscasse a solução administrativa do conflito, que não foi alcançada, haja vista a necessidade de provocação do Estado-Juiz com o fim de obter a tutela jurisdicional do direito afirmado na inicial.
Sendo assim, a situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação.
Tal dano se dá pela ocorrência do fato danoso que foi o descumprimento do contrato.
A fixação da verba indenizatória levar em conta o seu aspecto punitivo pedagógico, bem como o aborrecimento incomum ao cotidiano suportado pela parte autora, mostrando-se razoável a quantia de R$2.500 (dois mil e quinhentos reais), Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, no valor total de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária (calculada conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da sentença (enunciado da Súmula 362 do STJ) e juros legais contados da citação (calculados conforme o art. 406 e parágrafos do Código Civil), extinguindo-se o feito com resolução de mérito com base no disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague eventual quantia certa a que foi objeto de condenação, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonajee do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Em seguida, não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Decorridos 90 dias do arquivamento, os autos serão eliminados, na forma do art. 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do CPC não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." Ainda, com base no Projeto Piloto de Protestos de Títulos Judiciais (ato Executivo nº 148/2017), instalado no sistema dos Juizados Especiais Cíveis das Comarcas de Niterói e São Gonçalo, e no Aviso nº 14/2017, escoado o prazo de 15 dias a que se refere o art. 523 do CPC, intime-se o credor alertando-o sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto do título judicial definitivo, para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do CPC c/c o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2017, alterado pelo ato executivo conjunto TJ/CGJ 18/2016, não havendo, no protesto de sentença, qualquer prejuízo para o vencedor da demanda, que não terá que arcar com qualquer nova despesa para valer-se de tal procedimento, garantindo-se, ainda, os acréscimos do art. 523, parágrafo 1º do CPC.
NITERÓI, 27 de março de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
24/04/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:54
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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20/03/2025 12:54
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/01/2025 14:30.
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28/01/2025 20:13
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 01:40
Conclusos para despacho
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24/01/2025 01:40
Audiência Conciliação designada para 19/03/2025 16:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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24/01/2025 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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