TJRJ - 0881872-45.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 16:40
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 14:07
Processo Reativado
-
01/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:07
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 08:16
Baixa Definitiva
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23/07/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 18:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0881872-45.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINVAL SERRAO DA SILVA EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Tendo em vista que a penhora foi positiva, sem interposição de embargos, no valor indicado na planilha pelo Exequente, que não reclamou neste processo qualquer descumprimento de outra obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se mandado de pagamento pelo valor da penhora, bem como por eventual valor incontroverso constante nos autos, em favor da Parte Exequente e/ou seu patrono com poderes para receber.
Após, ao arquivo com baixa.
NOVA IGUAÇU, 15 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
15/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0881872-45.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINVAL SERRAO DA SILVA EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Intime-se o Réu, por seu patrono, para pagamento do débito apontado pelo Autor, no prazo de 05 dias, sob pena de imediata penhora.
NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
29/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 09:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/05/2025 09:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 0881872-45.2024.8.19.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SINVAL SERRAO DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
INTIMAÇÃO Prazo: 05(cinco) dias.
Ao autor para dizer se pretende executar o julgado,manifestando-se inclusive sobre o cumprimento de obrigação de fazer,caso haja.
Em caso positivo, venha a petição acompanhada de planilha atualizada e nº do CNPJ do executado, ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa do artigo 523, §1º do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
Atente ainda que os honorários somente são devidos se houver fixação.
Caso haja multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, esta somente é devida partir da ciência do réu do seu arbitramento, não devendo incidir sobre o valor das astreintes: juros, correção monetária e multa do artigo 523, §1º do CPC.
Em caso de acordo, somente é devida a multa estabelecida neste.
NOVA IGUAÇU, 30 de abril de 2025. -
30/04/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:27
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de SINVAL SERRAO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 14:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/02/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 18:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 18:08
Juntada de Projeto de sentença
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03/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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22/01/2025 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/01/2025 13:35
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:05
Desentranhado o documento
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12/12/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 14:09
Juntada de petição
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09/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2024 15:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/12/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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