TJRJ - 0954855-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 05:35
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 05:35
Baixa Definitiva
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16/06/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista certidão de trânsito id 193691413, certifico que o processo está aguardando cumprimento voluntário da sentença. -
20/05/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 05:20
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 05:20
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de NOHALL COMERCIO VIRTUAL LTDA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0954855-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLARA NAVARRO FONSECA RÉU: NOHALL COMERCIO VIRTUAL LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença de ID. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com finalidade infringente será considerada como mera protelação do andamento natural do processo, seja porque não cabe ao Juiz rever sua própria sentença, seja porque o recurso inominado possui amplo efeito devolutivo, seja porque não tem cabimento prequestionamento em primeiro grau de jurisdição, na medida em que a decisão do Tribunal substitui integralmente a sentença.
Outrossim, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE DE JUSTIÇA para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
30/04/2025 03:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 03:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA CLARA NAVARRO FONSECA em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/04/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 18:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 18:42
Juntada de Projeto de sentença
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02/04/2025 18:42
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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11/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 05:29
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:06
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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23/01/2025 13:06
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 12:45 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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23/01/2025 13:06
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA CLARA NAVARRO FONSECA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:13
Conclusos para despacho
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:27
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 06:26
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 16:16
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 12:45 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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