TJRJ - 0809126-30.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 01:24
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que a petição de Contrarrazões da parte Autora foi apresentada tempestivamente.
Certifico que o Recurso Adesivo foi apresentado tempestivamente, bem como a parte é beneficiária de justiça gratuita.
Ao Réu/Apelado em Contrarrazões. -
23/06/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 23:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:54
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PIMENTA E SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 CERTIDÃO Processo: 0809126-30.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ELISABETH ANSELMO DE MENEZES DE CARVALHO RÉU : UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Certifico que a Apelação foi apresentada tempestivamente, bem como consta requerimento de gratuidade de justiça na peça.
Ao Autor/Apelado em Contrarrazões.
ITABORAÍ, 23 de maio de 2025. -
23/05/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0809126-30.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETH ANSELMO DE MENEZES DE CARVALHO RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS proposta por ELISABETH ANSELMO DE MENEZES DE CARVALHO em face de AAPPS UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que o réu estava realizando descontos mensais em seu benefício previdenciário e que nunca houvesse contrato algum firmado entre as partes.
Diante dos argumentos acima, requereu a antecipação de tutela, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$10.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/07.
Concessão a gratuidade de justiça e deferimento da antecipação da tutela de urgência à fl. 09.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 15/19, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, a não repetição do indébito, a má-fé por parte da autora, a ausência de dano moral.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 22. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação objetivando o cancelamento de cobranças oriunda de contrato não reconhecido pela parte autora, com pedido de ressarcimento de ordem material e moral entre as partes acima.
Feito maduro para julgamento, tendo em vista que as partes nada requereram em provas.
Assim, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise, frisando, nesse contexto, cingir-se a controvérsia quanto à legalidade das cobranças/descontos oriundos dos contratos questionados no presente feio.
Sem preliminares, passo ao mérito da demanda.
No mérito, razão assiste à Autora.
Isto porque, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, possui a Parte Ré responsabilidade perante os consumidores no seu trato comercial, seja quanto à contratação, seja no atinente à execução do contrato.
A Ré em sua contestação alega a legalidade do contrato, porém, a sua peça de defesa veio acompanhada apenas de seus atos constitutivos, desacompanhada de qualquer documento apto a comprovar a regular contratação.
Saliento que, o Réu na qualidade de fornecedor de bens e prestador de serviços, deveria diligenciar minuciosamente quanto aos negócios realizados e pessoas com quem contrata, seja exigindo documentos imprescindíveis, seja conferindo assinaturas e o mais conexo.
Esta atividade o torna responsável frente a um dano havido no mercado de consumo, de moldes a confirmá-lo como responsável pelo evento danoso causado.
A respeito do ponto, repita-se que o fornecedor deve suportar os riscos decorrentes de sua atividade, consoante já decidido pelo Direito Pretoriano: Apelação Cível nº 20.***.***/9297-47 (Ac. 192474), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Waldir Leôncio Junior. j. 03.05.2004, unânime, DJU 09.06.2004.
Cuida-se da já mencionada teoria do risco do empreendimento, aplicável ao caso em apreço, convindo frisar que o Réu não se desincumbiu de afastar sua negligência ou ainda comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mesmo porque, em relação a esse contrato, não produziu qualquer prova.
Desse modo, procede o pedido alusivo ao cancelamento do contrato e das cobranças discutidos no presente feito, devendo a restituição dos valores descontados indevidamente serem realizadas na forma simples eis que ausentes os requisitos do disposto no art. 42 do CDC.
Passo a análise do pedido de danos morais. À vista dos meandros fáticos sobrelevados nos autos, conclui-se que faltou ao Réu dever de cuidado em relação a sua atividade, o que também faz preencher, como já mencionado, todos os requisitos atinentes à responsabilidade civil, tais como o dano e o nexo causal (responsabilidade objetiva).
Presentes, pois, os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Réu, a saber, o dano e o nexo causal, haja vista que se trata de causa afeta ao direito consumerista, visualizando-se hipótese de desnecessidade de comprovação de culpa.
Ainda que assim não o fosse, também se encontra evidente a conduta imprudente da Ré, em franco descumprimento e violação aos deveres anexos à boa-fé.
Consigne-se que a responsabilidade em tablado apenas restaria afastada por culpa exclusiva da Parte Autora ou de terceiro, o que não se configurou, tendo em conta todo o fundamentado.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovação in re ipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, especialmente em decorrência das cobranças indevidas sem a existência de contrato firmado entre as partes.
Nada obstante, ao dano moral a atual doutrina impinge a função reparatória e punitiva.
Na hipótese em lide, o primeiro escopo tem por finalidade trazer algum conforto ao prejudicado, reparando-o de alguma sorte.
De outra banda, a segunda finalidade deve, em tema, ser agravada, para fins de punir a Ré pela incúria perpetrada.
Considerando, pois, os fatos postos, entendo razoável a fixação da verba de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral sofrido.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de determinar que a parte Ré cancele o contrato e os descontos objeto da presente lide, a condena-la ainda, a proceder a devolução simples dos valores descontados indevidamente, além do pagamento do valor de R$3.000,00 ( três mil reais) a título de dano moral.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários, fixados no montante de 10% da condenação, na forma da legislação vigente.
O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente segundo o índice da Corregedoria do E.
TJ/RJ e na forma do verbete sumular n.º 362 do S.T.J. ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."), devendo incidir, ainda, juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil pátrio.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, § 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte § 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, § 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 16 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
29/04/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ELISABETH ANSELMO DE MENEZES DE CARVALHO em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PIMENTA E SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:25
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 21:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISABETH ANSELMO DE MENEZES DE CARVALHO - CPF: *95.***.*12-04 (AUTOR).
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07/08/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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