TJRJ - 0801388-85.2024.8.19.0024
1ª instância - Capital 4º Nucleo de Justica 4.0 - Direito Ambiental/Materia Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de JULIA MARTINS SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ em 25/08/2025 23:59.
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24/08/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:17
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:18
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental AUTOS n. 0801388-85.2024.8.19.0024 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO EDUARDO SILVA DOS SANTOS RÉU: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA, CONGONHAS MINERIOS S A, SEPETIBA TECON S/A SENTENÇA Conheço dos embargos de declaração opostos no id. 172733187, vez que presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração constituem instrumento para simples integração da decisão judicial, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo de outros recursos, sobretudo agravo e apelação, estes, sim, destinados à reanálise da decisão.
No caso vertente, o embargante, sob o pretexto de suprir omissão e eliminar contradição, objetiva, na verdade, a reapreciação do julgado, o que é inadmissível na estreita via dos declaratórios.
Vale dizer, se o embargante dissente da decisão proferida, cumpre-lhe questioná-la na via recursal própria, não se prestando os aclaratórios a tal finalidade.
REJEITO, pois, osEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
29/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que tempestivos os embargos de declaração opostos.
Ao Embargado.
Rio , 30/04/2025 Maria da Conceição P.
Rodrigues Analista Judiciário mat. 01/19822 -
30/04/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:01
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:38
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de PORTO SUDESTE DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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27/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:01
Declarada incompetência
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20/03/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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