TJRJ - 0800328-59.2025.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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13/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0800328-59.2025.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: MARCELLY MOURA PINHO DE VELOIS PARTE RÉ: ELCIMAR FELIX DE VELOIS DESPACHO Index 200081976: DEFIRO a citação por intermédio do aplicativo de mensagens instantâneas "whatsapp", devendo ser juntado aos autos a sua resposta e de forma que fique cabalmente comprovado ser mesmo a pessoa a ser intimada, por meio "print" de tela com a captura do rosto da pessoa ao lado de documento de identificação com foto, não bastando apenas a simples troca de mensagens pela Sra.
OJA.
Faça constar no correspondente mandado o endereço atualizado.
São Fidélis, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juíza Titular -
07/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 1ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo: 0800328-59.2025.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLY MOURA PINHO DE VELOIS RÉU: ELCIMAR FELIX DE VELOIS Defiro J.G.
Anote-se.
Trata-se de ação arbitramento de aluguéis, em que a parte autora afirma que, muito embora ainda não tenha sido decidida definitivamente a ação de divórcio entre as partes, distribuída sob o nº 0802306-42.2023.8.19.0051, o réu vem utilizando da posse que detinha do imóvel descrito na inicial para promover a oferta para locação, sem que haja o devido repasse da parcela de que entende a autora fazer jus.
Requer assim, em sede de tutela de urgência, seja o réu compelido a lhe pagar R$ 1.500,00 mensais, alegando ser metade do valor praticado de locação de imóveis análogos naquela localidade.
Incialmente, como em toda e qualquer medida liminar de urgência, para que seja possível o seu acolhimento, devem-se fazer presentes os elementos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de que sejam produzidos efeitos de difícil reparação.
Estabelecidas essas premissas, verifico que quanto à plausibilidade do pedido, a parte autora logrou demonstrar minimamente a existência do matrimônio (índice nº 174394539) e da ação de divórcio (índice nº 174394550), bem como do imóvel (índice nº 174395751).
Demais disso, em que pese não haver comprovação de que o imóvel em questão esteja de fato sendo ofertado para negociações, há mínimos indícios de que, eventual locação em curso auferindo-se os frutos de forma unilateral, representaria severo preterimento dos direitos da parte autora, o que não merece ser desconsiderado.
Outrossim, no que diz respeito à possibilidade de requerimento do pagamento dos aluguéis eventualmente auferidos, apesar de ainda não ter havido efetivamente a partilha de bens, tenho que não há empecilho formal à admissão do requerimento, haja vista que, até que seja delineada a partilha, o imóvel é bem comum do casal, que se ultimaria, caso não haja acordo em sentido inverso, na constituição de condomínio forçado, pelo que a divisão igualitária dos frutos não é apenas cabível, mas ainda é justa.
Por oportuno: RECURSO ESPECIAL Nº 1981606 - CE (2022/0012418-4) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 2.
DEVER DE INDENIZAR O EX-CÔNJUGE PELA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL.
PARTILHA NÃO EFETIVADA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 3.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO (...) 02.
Não há ilegalidade na decisão executada que determinou o pagamento de aluguel ao cônjuge que não possui a disposição e usufruto do imóvel do ex-casal, posto que possui, em tese, o direito de meação. (...) Nesse passo, ao que se apresenta, a MM Juíza que concedeu tal direito à autora, pautou-se na efetividade das decisões judiciais e na urgência, reconhecendo em sede de tutela provisória o direito à autora ter garantida uma moradia, durante o curso do processo de partilha.
A decisão, que desafiava agravo e sobre a qual não se insurgiu o promovido, considerou não ser assim razoável atribuir à autora o ônus da demora do processo de partilha, quando a outra parte usufrui da posse exclusiva de um imóvel supostamente comum. (...) No mais, o Tribunal de origem consignou que a separação do casal faz cessar o estado de comunhão de bens, a autorizar o arbitramento de alugueis em favor do ex-cônjuge daquele que estiver no uso exclusivo do imóvel comum, ainda que não concretizada a partilha do patrimônio.
Desse modo, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Ratificam esse entendimento os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES APÓS DESFAZIMENTO DE FATO DO MATRIMÔNIO.
IMÓVEL AINDA NÃO PARTILHADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, ainda que não tenha sido formalizada a partilha, autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do CC/2002.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.861.486/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 23/9/2021 - sem grifo no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL.
USO EXCLUSIVO.
EX-CÔNJUGE.
PARTILHA NÃO EFETIVADA.
ALUGUEL.
ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, a decisão proferida pelo tribunal de origem está em harmonia com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que, enquanto não dividido o imóvel, existe um condomínio entre as partes, sendo que, se apenas um dos condôminos usufruir do imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da utilização do bem, desde que identificável o quinhão de cada uma das partes.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.786.608/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (REsp n. 1.981.606, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/03/2022.) Por fim, apesar de não se saber ao certo o valor alcançado pela média de locações naquela localidade e nem mesmo haver total certeza de que de fato já haja locação em curso, tenho que não se mostra possível determinar ao réu o pagamento do valor apontado pela parte autora.
No entanto, para que não haja prejuízo de sua cota parte de eventual locação, o pleito liminar merece o deferimento para que haja tão somente a divisão de eventuais recebimentos de aluguéis já pagos e os que vierem a vencer no curso do processo de divórcio, até que haja a partilha de bens.
Dessarte, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIArequerida pela parte autora, para determinar ao réu o pagamento à autora, no prazo de 15 dias, de 50% (cinquenta por cento)dos aluguéis eventualmente auferidos exclusiva e unilateralmente, desde a separação de corpos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela de locação ou de frutos de utilização unilateral e desautorizada do imóvel.
Deixo por ora de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s) para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (arts. 335, III c/c 231 do CPC).
SÃO FIDÉLIS, 10 de abril de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Titular -
16/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 13:02
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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