TJRJ - 0800199-73.2024.8.19.0056
1ª instância - Sao Sebastiao do Alto Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:18
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:09
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 19:13
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de DAYANNA DA ROCHA PIETRANI em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LIVIA CORREA VERISSIMO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de DAYANNA DA ROCHA PIETRANI em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 SENTENÇA Processo: 0800199-73.2024.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCIMAR SOARES CHAGAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOCIMAR SOARES CHAGASem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, objetivando a concessão da tutela antecipada para que a empresa ré promova ligação nova de energia elétrica ( extensão de rede) bem como a procedência do pedido para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de ID. 118724801 a 118724815.
Decisão junto ao ID. 118968652, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a antecipação de tutela.
Contestação da empresa ré no ID. 124378665, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Réplica junto ao ID. 134456114.
Intimação em provas, manifestou-se o Autor em id 138993816, ficando silente o réu, conforme certidão de id 147701279.
Saneador em id 157002905, determinando a inspeção judicial por OJA, cuja diligência está na certidão de id 163474372. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOCIMAR SOARES CHAGASem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, objetivando a concessão da tutela antecipada para que a empresa ré promova ligação nova de energia no imóvel, localizado no endereço Fazenda Monte Castelo, Ipituna, 3º Distrito de São Sebastião do Alto, bem como a procedência do pedido para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, cabe destacar que a relação entre as partes se trata de relação de consumo regida pela Lei 8.078/90, na medida em que a ré é considerada fornecedora de serviço, uma vez que se entende como serviço toda a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, consoante regra prevista no §2º, do art. 3º, da lei citada.
A Lei 8.078/90, em seu art. 14, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do serviço é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que a má prestação serviço causar (artigos 6º, VI, e 14, da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14, §3º, do mencionado diploma legal prevê a inversão legal do ônus da prova, na medida em que compete ao fornecedor de serviços provar que não existe defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para que não seja responsabilizado pelos danos causados ao consumidor.
A empresa ré, em sua peça de defesa, afirma que somente é possível a instalação de rede elétrica em parcelamentos rurais e urbanos devidamente regulares perante o Município, o que não seria o caso do imóvel do autor e, que sua inércia está amparada pela legislação, agindo assim em conformidade com a lei.
Todavia, com a devida vênia ao ilustre patrono que subscreve a contestação, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que a empresa ré não anexou aos autos nenhum documento comprovando o que alega, ao contrário, trouxe aos autos contestação genérica, não atacando fatos e argumentos descritos na inicial, como seria sua obrigação, nos termos do art. 341 do CPC.
Assim, o que se observa dos autos é que efetivamente assiste razão ao autor, visto que, mesmo estando seu imóvel em área não regularizada, o serviço de energia elétrica é considerado essencial e a sua negativa viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
Trata-se pois de direito fundamental que deve ser fornecido de forma obrigatória desde que seja tecnicamente possível.
Neste sentido é ampla a jurisprudência de nossos Tribunais. “FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR – RECUSA DA RÉ EM PROMOVER SUA LIGAÇÃO À REDE DE DISTRIBUIÇÃO – IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR A EFETIVA LIGAÇÃO NO IMÓVEL - SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL QUE NÃO PODE SER NEGADO AO ADQUIRENTE OU POSSUIDOR DE BOA-FÉ, QUE NÃO DEU CAUSA À IRREGULARIDADE DO IMÓVEL – IMÓVEL NÃO LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE OU EM ÁREA DE RISCO – NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA – IMÓVEIS VIZINHOS QUE SE ENCONTRAM LIGADOS À REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA – PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CABÍVEL A LIGAÇÃO DE ENERGIA NO IMÓVEL – RECURSO IMPROVIDO”.(TJ-SP - Apelação Cível: 1000491-03.2022.8 .26.0589 São Simão, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 22/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COPEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL .
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EVIDENCIADA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ENTE MUNICIPAL OU COM O INCRA.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESCABIDA .
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA SOB A ALEGAÇÃO DE O IMÓVEL ESTAR LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA ESSENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OFENSA AO DIREITO À SAÚDE E À MORADIA.
FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS EM LOTE VIZINHO.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA E MEDIÇÃO DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ( LJE, ART . 46).
Recurso conhecido e desprovido”. (TJ-PR 0001636-79.2022 .8.16.0043 Antonina, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 05/02/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/02/2024) Desta forma, verifica-se que houve falha na prestação do serviço pela ré, configurando-se como abusiva a sua conduta, devido à sua inércia em fornecer os serviços essenciais de energia elétrica na residência do autor.
Assim sendo, no que tange ao pleito de ser determinada a ligação nova de energia , na residência do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Tenho, ainda, como comprovada a ocorrência de dano moral, que nasce in re ipsa.
Todavia, a reparação moral não justifica enriquecimento sem causa, cujo escopo básico é o de amenizar o espírito e não angariar fortuna, devendo ser fixada a indenização moderada e equitativamente, consoante a natureza do dano, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a repercussão do fato, bem como a finalidade reparatória do instituto.
Neste sentido, deve o magistrado sopesar os efeitos do evento danoso, bem como as características específicas das partes da demanda, fixando o valor compensatório dentro de um critério de razoabilidade.
Assim assevera a jurisprudência: “A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo.
Por isso, não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento.” (Ap.
Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm.
Cív.; Des.
Sergio Cavalieri Filho).
Dessa forma, considero necessária a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como valor justo e necessário para a efetiva reparação, levando-se em conta a natureza e gravidade do dano.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara: 1- CONDENARa ré AMPLA – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Aa instalar no imóvel da parte autora a nova ligação de energia, no prazo que fixo em 60 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 ( duzentos reais) até o teto de R$20.000,00 ( vinte mil reais) 2-CONDENAR, ainda, a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida a partir da sentença e acrescida dos juros de 1% ao mês, desde a data da citação, até a data do efetivo pagamento.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do C.P.C.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Intime-se o devedor para que pague o valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de ser o montante acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, a requerimento do credor, expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523 e § 1º do novo CPC).
A intimação deverá ser através do advogado, na forma do artigo 270 e 272 e § 2º do novo CPC ou, caso não tenha sido constituído, por VIA POSTAL, recolhidas as custas, se o caso.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 14 de abril de 2025.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
14/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de LIVIA CORREA VERISSIMO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DAYANNA DA ROCHA PIETRANI em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LIVIA CORREA VERISSIMO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 16:49
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de LIVIA CORREA VERISSIMO em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de DAYANNA DA ROCHA PIETRANI em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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