TJRJ - 0880228-67.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:57
Extinto o processo por desistência
-
05/09/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FACE COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E VESTUARIO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:25
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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22/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0880228-67.2024.8.19.0038 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO NOVA IGUACU - FII, FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO FII ANCAR IC, I B I & F EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, ADMINISTRADORA SHOPPING NOVA IGUACU LTDA RÉU: FACE COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS E VESTUARIO LTDA 1.
Ante a ausência de resposta do réu, em que pese devidamente citado, conforme certidão juntada em ind. 185842089, decreto a sua REVELIA. 2. À parte autora para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretende produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Desde já, defiro a produção da prova documental suplementar, a ser produzida neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. 3.
Quanto ao réu, este deverá ser intimado, através de publicação no D.O., para ciência da presente decisão, em observância ao disposto no artigo 346 do CPC.
NOVA IGUAÇU, 14 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
15/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:26
Decretada a revelia
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14/04/2025 17:46
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/11/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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