TJRJ - 0805450-93.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ELI AMBROSIO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:33
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 00:19
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0805450-93.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELI AMBROSIO DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se ação de implementação do piso nacional do magistério c/c obrigação de fazer e cobrança proposta por ELI AMBROSIO DOS SANTOS em face do Município de Barra Mansa.
A autora alega ser servidora municipal admitida para exercer a função de professora sob matrícula n° 12124.
Alega ainda que possui carga horária de docente de 22 horas semanais, fazendo jus, portanto, a 50% do valor previsto a título de piso salarial nacional.
Requer: a) a procedência dos pedidos para condenar o município réu a readequar o piso salarial da autora, na forma do artigo 2°, caput c/c artigo 5° da Lei n° 11.738/2008, observando a carga horária de 22 horas semanais, que corresponde a 50% da carga horária do piso salarial do magistério que no ano de 2017 corresponde a R$ 2.298,80; b) a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas concernentes às diferenças salariais do período imprescrito, pela não adoção do piso salarial previsto no artigo 2° caput da Lei n° 11.738/2008, conforme determinado na ADI 4167 STF e reservar o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extra-classe.
Petição Inicial instruída com os documentos constantes nos ids.30108998 a 30109291.
Id.41841433.
Deferida a gratuidade de justiça.
Determinada a citação.
Id.67639459.
CONTESTAÇÃO.
Sustentou que deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, por perda do objeto, pois a servidora já recebe conforme o piso nacional da categoria implementado, ou pela ocorrência de litispendência, já que o SEPE atua como substituto processual dos servidores da Educação.
No mérito requer a improcedência total dos pedidos, uma vez que a Lei 11.738/08 contém uma trava legal que respeita o princípio da autonomia de poderes (executivo e judiciário) e autonomia dos entes estatais (união/município), previsto no artigo 6° da citada lei.
ID.107690748.
Manifestação da parte ré informando não haver outras provas a serem produzidas.
ID. 148045934 - Decisão saneadora.
ID.166508185.
Manifestação da parte autora comprovando a carga horária laborada de acordo com a legislação municipal. É o breve relatório.
Decido.
Passo ao julgamento do presente feito, conforme preceitua o art. 355, I do CPC, considerando que não há necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente destaco que a litispendência ocorre quando dois processos têm as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Essa coincidência não ocorre entre ação coletiva proposta por sindicato, na qualidade de substituto processual, e ação individual por titular do direito material.
Nesse sentido: AÇÃO AJUIZADA POR ÓRGÃO DE CLASSE.
AÇÃO INDIVIDUAL.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Há entendimento perfilhado por esta Corte afastando a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e outra proposta pelo Sindicato de classe, em que aquele figure como substituído, defendendo direitos individuais homogêneos. 2.
Precedentes: AgRg no REsp 976325 / DF, DJe 26/08/2010; AgRg no REsp 1089917 / DF, DJe 19/10/2009; AgRg no REsp 813282 / RS, DJe 10/08/2009; REsp 640071 / PE, DJ 28/02/2005 p. 298; REsp 327184 / DF, DJ 02/08/2004 p. 474. 3.
Recurso especial provido. (24) Sendo assim, REJEITO A PRELIMINAR DE LISTISPENDÊNCIA.
Cuidam os autos da aplicação do piso nacional dos professores públicos instituído pela Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já fora reconhecida pelo E.
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 4167.
Reconheceu aquela Corte a constitucionalidade de norma federal que instituiu o valor mínimo remuneratório para todos os professores públicos, rechaçando a tese de violação à autonomia federativa, considerando que tal medida visava a prestigiar essa categoria e, assim, melhorar a qualidade do ensino público brasileiro.
Assim, não pairam dúvidas acerca da aplicabilidade da referida lei aos professores vinculados ao Município de Barra Mansa, já que qualquer entendimento em sentido contrário afrontaria a coisa julgada formada naquela ADIN, a qual, como cediço, possui caráter erga omnes (eficácia contra todos), vinculando assim todos os órgãos da Administração Pública e do Poder Judiciário.
Da mesma forma, a questão acerca da abrangência da expressão piso salarial foi expressamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que sufragou o entendimento sustentado pela parte autora nestes autos.
Tal conclusão é facilmente alcançada a partir da simples leitura da ementa do acórdão, a ver: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220- PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Conforme salientado pelo il.
Relator Min.
Joaquim Barbosa tal exegese decorria da própria razão de ser da Lei nº 11.738/2008 - fortalecer e estimular a carreira -, bem como do disposto no artigo 3º, §2º, da lei em comento.
Em primeiro lugar, considerar a remuneração global para fins de observância do piso representaria presentear aqueles servidores que (ainda) não recebem determinadas vantagens pessoais, sobretudo as decorrentes de tempo de serviço ou em decorrência de peculiaridades das funções exercidas, rompendo com a lógica de estímulo à carreira.
Nesse sentido confira-se o seguinte trecho do voto do referido Ministro na ADIN supramencionada: A expressão ´piso´ tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar um limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços.
A ideia, de um modo geral, remete à ´remuneração´, isto é, o valor global recebido pelo trabalhador, independentemente da caracterização ou da classificação de cada tipo de ingresso patrimonial.
Nesta acepção, o estabelecimento de pisos salariais visa a garantir que não haja aviltamento do trabalho ou a exploração desumana da mão-de-obra.
Mas este não é o caso da legislação impugnada.
Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos.
Admito que a expressão ´piso salarial´ pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos.
De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205).
Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.
Ilustro com um exemplo hipotético.
Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor.
Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo.
Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.
Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critério relevantíssimo: o mérito.
Ademais, interpretação contrária iria de encontro ao que dispõe o artigo 3º, §2º, dessa lei.
Com efeito, prevê esse dispositivo: Art. 3º. (...) § 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.
Ora, se até 31 de dezembro de 2009 era possível considerar todas as rubricas remuneratórias para fins de implantação do piso salarial, parece lógico supor que após esse período de transição isso não mais seria possível, ou seja, somente será considerado observado o piso do magistério público se o vencimento básico desses servidores e empregados públicos for igual ou superior ao patamar nacional.
Quanto ao termo inicial desse direito, quando do julgamento dos Embargos de Declaração na referida ADIN, estabeleceu-se que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data de julgamento da referida ação direta.
Assim, é indiscutível o direito dos professores municipais da ativa à aplicação do piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008 como seu vencimento básico, com efeitos financeiros a partir de 27.4.2011, sendo irrelevante a distinção trazida pelo Município quanto às modalidades de educação básica.
Enfim, com fulcro na legislação municipal, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores que deve ser implementado, bem como das diferenças decorrentes da ausência da implantação dos reajustes salariais mencionados nos anos requeridos tendo como parâmetro o piso nacional respectivo.
Tem-se portanto, uma norma válida e vigente (com constitucionalidade já declarada), não havendo qualquer razão jurídica para sua não aplicação, fazendo-se imperioso o cumprimento de seus dispositivos, com o reconhecimento do direito do autor previsto na Lei Municipal nº 4468 de 2015, devendo ser aplicado o piso nacional proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
Saliente-se que não há nisso qualquer violação à lei ou a constituição, pois é requisito à aplicação do piso a qualidade de professor e não o magistério por 40 horas.
Com relação ao pedido de reserva de percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação as atividades extraclasse, o Município de Barra Mansa, não contestou, tornando-se fato incontroverso.
A Lei Federal n.11.738/2008, também chamada de Lei do Piso, estabeleceu novo percentual de permanência do professor em classe e em atividades extraclasse: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais."[...] § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos." Saliente-se que embora os artigos § 1º do art. 2º, incisos II e III do art. 3º e art. 8º da Lei11.738/2008 tenham sido questionados perante o STF, foi julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 4167, julgada em 27/04/2011), decidindo que: "é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse".
Então, não há dúvida de que o Município deve observar o limite máximo de 2/3 da carga horária semanal em atividade com os educandos, em prejuízo às atividades extraclasse, destinadas à melhor preparação do professor, objetivando a melhoria do ensino.
Isso posto, 1 - JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e CONDENO O MUNICÍPIO DE BARRA MANSA A: I) UTILIZAR O PISO SALARIAL ESTABELECIDO NA LEI Nº 11.738/2008 E SEUS POSTERIORES REAJUSTES COMO VALOR MÍNIMO DO VENCIMENTO BÁSICO DA PARTE AUTORA, CONSIDERANDO A CARGA HORÁRIA LABORADA, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA , AO QUAL SERÃO SOMADAS AS DEMAIS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS AOS QUAIS ELA JÁ FAÇA JUS, INCLUSIVE 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO ; II) PAGAR AS DIFERENÇAS PRETÉRITAS DESDE 27.04.2011, montante esse a ser acrescido, desde o vencimento das parcelas, de atualização monetária decorrente da aplicação do IPCA e de juros de mora correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e segundo o decidido pelo STF nas ADIns 4.425/DF e 4.357/DF e pelo STJ no REsp 1270439/PR.
No entanto, a partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do incide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113 /2021); II) RESERVAR 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA DEDICAÇÃO AS ATIVIDADES EXTRA-CLASSE.
Em consequência , julgo extinto o processo na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o Município ao pagamento de ônus sucumbenciais, observada a sua isenção de custas, nos termos do artigo 17, inciso IX, da Lei nº 3.350/1999 (não abrangidos a taxa judiciária e demais emolumentos).
CONDENO o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando ocorrer a liquidação do julgado na forma do art. 85 §4º, II do CPC.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, subam os autos em sede de reexame necessário.
Após, ao trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à Central para baixa e arquivamento.
BARRA MANSA, 15 de abril de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
15/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ELI AMBROSIO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 18:31
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 00:43
Decorrido prazo de ELI AMBROSIO DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
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03/11/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 00:09
Decorrido prazo de ELI AMBROSIO DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
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04/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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