TJRJ - 0829633-39.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ELIS CRISTINA CONCEICAO DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO em 16/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0829633-39.2024.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: ELIS CRISTINA CONCEICAO DOS SANTOS Cite(m)-se o(s) executado(s), na forma do art. 829, § 1°, do CPC, para pagar(em) a dívida indicada na inicial no prazo de 3 dias.
Fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução.
Caso a dívida seja paga, no prazo de 3 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, § 1°, do CPC).
Dê-se ciência ao(s) executado(s) do prazo de 15 dias para opor(em) embargos à execução, nos termos do art. 915 do CPC.
Expeça-se - em favor do exequente - certidão de que a execução foi admitida (art. 828, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
15/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de PATRICIA CALDEIRA ZAMARRENHO em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/11/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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