TJRJ - 0011974-75.2024.8.19.0038
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Crim
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 10:52
Juntada de documento
-
09/05/2025 12:43
Juntada de documento
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09/05/2025 12:40
Juntada de documento
-
08/05/2025 17:31
Expedição de documento
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06/05/2025 00:00
Intimação
O produto da reptação foi adquirido em Costa Barros, área de circunscrição da 39ª D.P.
Assim, as cópias devem ser encaminhadas à PIP do Centro da Cidade. -
16/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:58
Conclusão
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15/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de termo circunstanciado oriundo da delegacia de origem que dispõe sobre a prática de crime com escopo na Lei dos Juizados Especiais Criminais./r/r/n/nRequereu o Ministério Público às fl 66, a extinção do feito, bem como a remessa para à PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL TERRITORIAL DA ÁREA DO NÚCLEO RIO DE JANEIRO, CORRESPONDENTE AOS FATOS NARRADOS./r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nAssiste razão ao Ministério Público./r/r/n/nA opinio delicti manifestada pelo Ministério Público é no sentido de que os fatos aduzidos merecem ser melhor apurados e/ou há necessidade de uma investigação mais minuciosa para que seja , esclarecida a dinâmica delitiva, e ainda, ser apurado o cometimento eventual de delito mais grave./r/r/n/nIsto, no entanto, é incompatível com o rito dos Juizado Especial Criminal, onde deve imperar a celeridade preconizada pela Lei 9.099/95, pelo que refoge à atribuição deste Juízo./r/r/n/nPelo exposto, face a complexidade e com fulcro no artigo 77 § 2º da Lei 9.099/95 decido JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, X, /r/ndo CPC c/c artigo 3º do CPP, c/c artigo 92 da Lei 9.099/95. /r/nP.R.I. /r/nObservadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nDiante da necessidade da competente instauração de inquérito policial, encaminhe-se cópia integral do processo por e-mail ao NÚCLEO /r/nDE INVESTIGAÇÃO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL DO RIO DE JANEIRO, com a devida atribuição legal./r/r/n/nImportante se observar que os R.Os. oriundos da 28ª, 29ª, 30ª e 40ª D.P. devem ser encaminhados para o Núcleo de Investigação da Barra da Tijuca e os oriundos da 31ª, 27ª e 39ª D.P. devem ser encaminhados para o Núcleo de Investigação do Centro da Cidade. /r/r/n/nDetermino ainda o encaminhamento de cópia integral do presente para as providências criminais cabíveis, na forma da última promoção do Parquet. -
12/04/2025 07:20
Juntada de petição
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10/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 09:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 09:58
Conclusão
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02/04/2025 20:00
Juntada de petição
-
02/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:47
Documento
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18/02/2025 15:51
Expedição de documento
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18/02/2025 15:50
Audiência
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29/01/2025 08:39
Conclusão
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29/01/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:07
Juntada de petição
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24/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:55
Redistribuição
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23/01/2025 13:55
Remessa
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17/01/2025 15:17
Expedição de documento
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28/11/2024 13:40
Conclusão
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28/11/2024 13:40
Declarada incompetência
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05/11/2024 17:53
Juntada de petição
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30/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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