TJRJ - 0825193-18.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:42
Baixa Definitiva
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05/06/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA MOURA NETO em 16/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0825193-18.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISO RAPELLO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação, entre as partes epigrafadas, na qual a autora pretende ressarcimento por danos materiais e morais a título de correção dos valores depositados na conta PASEP.
Na contestação, de ID 155663058, a ré argui, preliminarmente: ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da justiça comum estadual, prescrição decenal, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa.
No mérito, em apertada síntese, alega inexistência de irregularidade a ensejar reparação de dano material ou moral.
Réplica no ID 165049608.
Em provas, a parte ré se manifestou no ID 171162969, requerendo a produção de prova pericial, enquanto a autora pretende que seja reconhecida a suficiência dos documentos já carreados.
Decisão saneadora que, inicialmente, rejeitou a prejudicial de prescrição arguida, bem como as demais preliminares (ID 176947701).
Despacho instando o autor a se manifestar acerca da data do saque (ID 181436935). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Alega a autora que, embora tenha efetuado o saque em 1988, somente tomou conhecimento da inadequação dos valores em 2024, após solicitar parecer contábil baseado no julgamento do Tema 1150 do STJ.
Todavia, não lhe assiste razão.
Isto porque, à época do saque, já era possível reconhecer que os valores não seriam condizentes com o que foi recolhido, ao longo dos anos, não se exigindo expertise técnica para se chegar a tal conclusão.
O próprio autor afirma, em sua peça vestibular que "ingressou na Policia Militar em 06/06/1969, portanto, o prazo prescricional no caso em tela passou a transcorrer quando a parte Autora teve ciência dos danos causados pelo Banco Réu, quando sacou em 18/08/1988a importância de R$ 12,22 (...).". (grifei) Leciona o Ministro Mauro Campbell Marques, quando do julgamento REsp nº 1.914.621: "a partir da ciência do montante existente em sua conta vinculada e do consequente saque, em razão de sua aposentadoria, passou-se a contar o prazo prescricional.
Em havendo dúvidas, à época do saque, como consignado na exordial, caberia ao autor, respeitada a prescrição, questionar a quantia ínfima percebida.".
No entanto, a autora somente ajuizou ação após 36 anos, tendo o seu direito fulminado pela ocorrência da prescrição. É preciso atentar para o fato de que tal entendimento visa manter a segurança jurídica, impedindo-se, assim, que décadas após o saque a pessoa ajuíze ação fundada apenas em solicitação atual de exibição dos extratos bancários.
A jurisprudência desta Corte Estadual, vem se manifestando, reiteradamente, sobre este tema, conforme julgados que ora se colacionam: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POR MEIO DA QUAL SE PRETENDE O RESSARCIMENTO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
TEMA REPETITIVO Nº 1.150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SAQUE DO SALDO DE APOSENTADORIA REALIZADO NO ANO DE 2008.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0800584-09.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação cível.
Ação indenizatória por danos materiais.
Correção de valores do PASEP.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Prescrição.
Irresignação da autora.
Conforme tese fixada no Tema 1.150 do STJ, o prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é contado a partir da ciência do titular.
Teoria da actio nata.
Ciência quando ocorreu o saque, em 1998, pelo que resta prescrita a pretensão.
Manutenção da sentença.
Incidência do artigo 932, IV, "B", do CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (0818413-21.2024.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA - Julgamento: 11/03/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS A TÍTULO DE CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PASEP SENTENÇA ORA RECORRIDA QUE PRONUNCIOU A SUPERAÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL E, POR ISSO, EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 487, II, DO CPC FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO SENTIDO DE QUE O AUTOR, AO SACAR O VALOR QUE TINHA DIREITO EM RAZÃO DO PASEP EM 28/04/1998, TEVE CIÊNCIA DE EVENTUAL ACERTO A SER QUESTIONADO E PODERIA TER REQUERIDO O EXTRATO PARA CONSULTA, SENDO QUE A PRESENTE DEMANDA FOI AJUIZADA EM 04/09/2024, OU SEJA, DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DECENAL RECURSO DA PARTE AUTORA QUE NÃO PROSPERA TEMA 1150, DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO O QUAL O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O MOMENTO EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA VINCULADA AO PASEP O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL QUE É DECENAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SE CONFIGURA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CONHECIMENTO DO SUPOSTO DANOS, OU SEJA, DA DATA DA REALIZAÇÃO DO SAQUE DOS VALORES DISPONÍVEIS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP - POR CONSEGUINTE, NA ESTEIRA DA SENTENÇA RECORRIDA, UMA VEZ QUE O SAQUE FOI EFETUADO NO JÁ LONGÍNQUO ANO DE 1998 E A PRESENTE DEMANDA FOI AJUIZADA EM 2024, RESTA CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CC/02 - PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0821766-13.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 02/03/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Sendo assim, conclui-se que não há outra solução para o presente caso, senão ACOLHER A PRESCRIÇÃO arguida, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Face ao princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
14/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:23
Declarada decadência ou prescrição
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14/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA MOURA NETO em 08/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA MOURA NETO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA MOURA NETO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 19:11
Conclusos para decisão
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06/03/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA MOURA NETO em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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13/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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