TJRJ - 0005796-81.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
REJEITO a preliminar de revogação da assistência gratuita, ante a ausência de comprovação por parte da ré acerca da capacidade econômica da autora para arcar com as despesas processuais capaz de respaldar a revogação do benefício anteriormente deferido.
Mantida a gratuidade da justiça concedida à demandante.
Ademais, REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a responsabilidade do Ente estatal quanto aos danos causados pelos notários e oficiais de registro, no exercício de suas atividades, é subsidiária.
O STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 842.846/SC, tema 777, ocorrido em 27/02/2019, afirmou que a responsabilidade é objetiva do estado quanto aos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade.
Não há outras preliminares a serem analisadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Partes capazes e bem representadas.
Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Fixo como ponto controvertido, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, a falha na prestação dos serviços e a existência e extensão dos danos.
Em observância ao que dispõem os arts. 370 e 371 do CPC/2015, INDEFIRO a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, por considerá-la prescindível e inútil para o deslinde da controvérsia, na medida em que somente revelaria a impressão subjetiva de terceiros, em nada contribuindo para a elucidação das questões controvertidas.
Por fim, ressalto que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, de acordo com o art. 357, §1º, CPC/15.
Preclusa a presente decisão, determino a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, na forma prevista na Resolução TJOE n. 22/202. -
15/05/2025 17:00
Conclusão
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06/05/2025 17:20
Juntada de documento
-
05/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Dê-se vista ao MP. -
26/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:45
Conclusão
-
26/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 11:59
Juntada de petição
-
29/11/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:13
Conclusão
-
21/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:37
Conclusão
-
15/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:37
Juntada de documento
-
21/08/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:08
Retificação de Classe Processual
-
14/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:57
Evolução de Classe Processual
-
14/08/2024 13:57
Petição
-
14/08/2024 13:57
Trânsito em julgado
-
15/03/2024 18:02
Remessa
-
15/03/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:52
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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09/10/2023 13:52
Juntada de petição
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09/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:07
Expedição de documento
-
02/10/2023 14:59
Expedição de documento
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26/09/2023 08:52
Conclusão
-
26/09/2023 08:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/07/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 11:38
Juntada de petição
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29/05/2023 11:05
Juntada de petição
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09/05/2023 06:49
Documento
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05/04/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:46
Conclusão
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08/09/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2022 15:48
Assistência Judiciária Gratuita
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14/06/2022 15:48
Conclusão
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24/03/2022 09:35
Juntada de petição
-
15/02/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 10:33
Conclusão
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15/02/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 10:24
Retificação de Classe Processual
-
15/02/2022 09:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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