TJRJ - 0805548-27.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:06
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:05
Baixa Definitiva
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:17
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCIO VALENTE DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0805548-27.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO VALENTE DA SILVA RÉU: SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, ITAU UNIBANCO S.A Retire-se de pauta.
Diante da manifestação da parte autora constante do ID.195289702, homologo a DESISTÊNCIA DA PRETENSÃO e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e arquive-se o processo.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 26 de maio de 2025.
SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular -
26/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:51
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/05/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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26/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0805548-27.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO VALENTE DA SILVA RÉU: SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, ITAU UNIBANCO S.A 1.
AO CARTÓRIO para: A.
Retificar a classe e assunto do processo no sistema, assim como o cadastro das partes, valor da causa e demais dados cadastrais, se necessário, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
B.
Redesignar a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se for o caso. 2.
A parte autora pleiteia a tutela de urgência de natureza antecipada visando que o primeiro réu restitua ao autor a quantia indevidamente descontada no valor de R$1.298,25 (mil e duzentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos) e que o segundo réu bloqueie futuras cobranças enviadas pelo primeiro réu, pois desconhece os descontos efetuados. 3.
Trata-se de medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. 4.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos apresentados não se mostram suficientes para a concessão da medida.
Ademais, deve-se respeitar o contraditório, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar sua defesa.
Assim sendo, INDEFIRO a antecipação da tutela, determinando que se aguarde a citação, ocasião em que será exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5.
Deverá a parte ré habilitar seu advogado no sistema PJe, pois não incumbe ao cartório cadastramento dos nomes dos advogados que receberão as intimações, e sim à parte peticionante, por seu procurador, como se permite e exige o sistema do PJe; assim como regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJRJ) na forma do artigo 246 do CPC, no prazo de 10 dias. 6.
Intimem-se.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 15 de abril de 2025.
SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular -
15/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 18:48
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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14/04/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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