TJRJ - 0803042-52.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:09
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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23/05/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 19/04/2025 06:00.
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08/05/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 19:14
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0803042-52.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
L.
B., ANDREIA DE LUNA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) Defiro a JG. 2) Para a concessão do pedido de tutela antecipada mostra-se imprescindível a presença da verossimilhança das assertivas autorais, assim como do perigo de lesão irreparável ao direito alegado na inicial.
No caso vertente, todos os requisitos se encontram presentes, já que existe verossimilhança nas alegações formuladas pela parte autora em sua inicial, corroboradas pelos documentos que a instruem, os quais evidenciam ser o autor portador de Transtorno do Espectro Autista.
O laudo constante do indexador 174755130 informa que a autora apresenta quadro que caracteriza transtorno do espectro autista e descreve as intervenções que devem ser realizadas, bem como as respectivas finalidades.
O periculum in mora é evidente, e reside no risco de perecimento do próprio direito invocado caso se aguarde o trânsito em julgado da sentença para a efetivação do provimento pleiteado, haja vista os trâmites legais a serem observados.
Quanto ao pedido de custeio do tratamento em clínica especializada próxima à residência da autora, da mesma forma, considero presentes os pressupostos que autorizam a concessão da medida.
Aprestação do serviço em local situado próximo à residência da autora importa em garantir-lhe a efetividade do tratamento.
Ante o exposto, presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar à ré que, no prazo de 72 horas a contar de sua intimação, adote as medidas cabíveis para autorizar e custear o tratamento especializado da autora requerido na exordial e indicado no laudo do id. 174755130, em ambiente clínico, por todo o período necessário e recomendado pelo médico que o atende, até a prescrição de sua alta ou de outro tratamento, arcando com todas as despesas pertinentes, sob penade multa de R$ 500,00 por dia de tratamento sem a devida cobertura contratual.
Ressalte-se que caso o plano de saúde réu não possua profissionais credenciados no Município do domicílioda autora, deverá custear o tratamento em clínica especializada no Município em que o autor reside, na clínica indicada pelo autor, ou reembolsar integralmente a quantia paga.
Intime-se a ré pessoalmente, valendo a presente como mandado.
Instrua-se o mandado com cópia do id. 174755130.
Ciência ao MP. 3) Considerando que a ré compareceu espontaneamente, dou-a por citada.
Anote-se o patrocínio. 4) À autora, em réplica. 5) À ré, sobre IDs 18175953/181759761. 6) Deixo, por ora, de apreciar o pedido de suspensão feito na contestação, considerando que ainda não havia decisão concessiva da tutela de urgência em vigor.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular Parte a ser intimada: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Endereço: Rua Avenida Rio Branco nº81, 8º ao 11º andar, CEP: 20040-004, Centro, Rio de Janeiro – RJ, email: [email protected]. - 
                                            
15/04/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. D. L. B. - CPF: *23.***.*86-21 (AUTOR).
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15/04/2025 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 15:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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