TJRJ - 0800434-64.2025.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:51
Juntada de acórdão
-
04/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0800434-64.2025.8.19.0069 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WALACE DOS SANTOS RODRIGUES IMPETRADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por WALACE DOS SANTOS RODRIGUES contra ato atribuído ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ao INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (IUDS), objetivando o reconhecimento do direito à convocação para o curso de formação de Soldado – QBMP 3 (Artífice – Borracheiro), no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, na condição de candidato aprovado dentro do número de vagas destinadas à cota para negros e indígenas.
Alega o impetrante ter sido preterido em flagrante violação à regra do edital, tendo em vista que, após reclassificação judicialmente determinada, passou a ocupar a primeira colocação entre os candidatos cotistas ainda não convocados, sendo que a segunda vaga destinada à cota foi indevidamente preenchida por candidato da ampla concorrência. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa da verossimilhança das alegações e do risco de ineficácia da ordem judicial ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
No caso dos autos, os documentos apresentados evidenciam que o impetrante foi aprovado no concurso público regido pelo Edital 01/2023 para o cargo pretendido, tendo obtido pontuação superior à do único candidato cotista convocado até o momento para o curso de formação.
Ainda, a prova documental demonstra que a segunda vaga reservada a candidatos negros e indígenas foi direcionada à ampla concorrência, o que configura preterição arbitrária, vedada pelo art. 37 da Constituição Federal e pela própria norma editalícia.
Ademais, encontra-se caracterizado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o curso de formação já se iniciou em 17/03/2025, com continuidade iminente, e eventual exclusão posterior de candidato indevidamente convocado não restabelece com efetividade o direito violado.
Tais circunstâncias recomendam o imediato provimento jurisdicional de urgência, para assegurar o direito líquido e certo do impetrante à sua convocação dentro das vagas reservadas a cotistas negros e indígenas.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada para determinar que as autoridades impetradas procedam à imediata convocação de WALACE DOS SANTOS RODRIGUES para o curso de formação de Soldado – QBMP 3 (Artífice – Borracheiro), com base na cota racial de negros e indígenas, assegurando-lhe, inclusive, a nomeação e posse provisória no cargo, até ulterior deliberação judicial.
Notifiquem-se os impetrados, com urgência, para cumprimento da presente decisão e apresentação das informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Ministério Público para os fins do art. 12 da mesma lei.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência.
IGUABA GRANDE, 14 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
14/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822929-16.2024.8.19.0206
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Rafael da Silva Rodrigues de Oliveira
Advogado: Diego Raphael Costa de Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 15:34
Processo nº 0820623-59.2025.8.19.0038
Miriam Cristina Almeida da Silveira
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Lilian dos Santos Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 15:05
Processo nº 0005514-65.2024.8.19.0202
Roberta de Mello Pacheco
Gabriel Difini Travassos
Advogado: Thayssa Nascimento dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 00:00
Processo nº 0802514-24.2021.8.19.0042
Wendel Bull Arguinsoni
Carlos Alfredo Carneiro Fiat
Advogado: Monise Ribeiro Gitrola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2021 15:27
Processo nº 0009796-56.2024.8.19.0038
Mariangela dos Santos
Hgp Hospital Geral Prontonil LTDA
Advogado: Bruna Pedrosa da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 00:00