TJRJ - 0937726-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 13:05
Juntada de guia de execução definitiva
-
13/08/2025 12:13
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
13/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de KLEBER PEREIRA REIS em 05/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO ANDRE DA SILVA BRITO em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 14:31
Juntada de Petição de ciência
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 512 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0937726-38.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 19ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 400594 ) RÉU: PAULO ANDRE DA SILVA BRITO PAULO ANDRÉ DA SILVA BRITO foi denunciado pelo Ministério Público por ter infringido os comandos normativos proibitivos dos dois tipos penais insertos nos artigos180 e 330, na forma do art. 69, todos do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia, de id. 150742489, que passam a fazer parte integrante da presente decisão.
APF nº 149945660, em id. 149945660.
Auto de apreensão, em id. 150182983.
Laudo de exame de corpo de delitode integridade física, em id. 150284440.
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva,emid. 150358701.
Recebimento da denúncia, em id. 151298310.
Pedido de revogação da prisão preventiva pela defesa, em id. 154457166.
Decisão de manutenção da prisão preventiva, em id. 156257615.
Audiência de instrução e julgamento, em id. 160255078, ocasião em que foi procedida a oitiva das testemunhasDemétrio Clemente Nery da SilvaeLeandro Xavier de Melo eo interrogatório do acusado.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado.
Por sua vez, a defesa do acusado, em alegações finais por memoriais, requereu seja julgada a ação penal improcedente para fins de decretação de absolvição do acusado, sendo-lhe concedido o benefício do perdão judicial, extinguindo a punibilidade.
Ato contínuo, requerde forma subsidiária, seja concedida a desclassificação do crime, de forma que seja imputado ao acusado o delito tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal.Requer, havendo condenação, seja a pena-base fixada no patamar mínimo legal, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal e, outrossim, o acolhimento da circunstância atenuante decorrente da confissão espontânea, nos termos do art. 65, do Código Penal.
Requer não sejam incidentes no caso causas de aumento de diminuição da pena.
Requer, ainda, havendo condenação, a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Requer seja a pena restritiva de liberdade substituída pela pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Por fim, caso o entendimento seja pela condenação, requer seja possibilitado ao acusado recorrer em liberdade, nos termos do art. 283 do Código de Processo Penal.
FAC, id. 172595703. É o Relatório.
Tudo examinado.
Decido.
Trata-se de ação penal da iniciativa do Ministério Público, em que se atribui ao réu a prática dos delitos insertos nos artigos 180 e 330, todos do Código Penal, na forma do art. 69 da referida legislação.
Não existindo preliminares a serem enfrentadas e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passa-se a examinar diretamente o mérito da imputação.
Entendo que nos autos estão concentrados múltiplos e seguros elementos de prova, evidenciando, com nitidez, a reprovável conduta do acusado quanto aoscrimesdescritosna denúncia.
Cumpre, primeiramente, examinar a materialidade doscrimes.
Neste ponto, ficou comprovada pelo APF nº 149945660, em id. 149945660, pelo Auto de apreensão, em id. 150182983e pela prova oral coletada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborando os elementos colhidos em sede policial, na exata forma do artigo 155 do Código Penal.
Após a verificação da materialidade do injusto penal, deve-se, em um segundo momento, enfrentar a questão da autoria dos delitos.
Todas as provas colhidas são claras e coerentes no sentido da autoria do acusado no ilícito penal.
Tal conclusão se extrai da própria prisão em flagrante do acusado e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo, as quais, atendendo aos princípios da ampla defesa e do contraditório, prestaram depoimentos seguros, coerentes e harmônicos, conforme seguem.
Em juízo, as testemunhas, quais sejam, os policiais militares que prestaram depoimento, esclareceram que o acusado ignorou a ordem de parada proferida por eles.
Portanto, ligaram a sirene e foram atrás dele que, por sua vez, entrou na contramão, colocando pedestres em risco, e avançou sinais de forma a evitar a abordagem.
Além disso, os policiais informaram que, em um dado momento da perseguição, em Copacabana, uma terceira pessoa, a qual não foi identificada, chamou o acusado de “André”, nome diferente do que foi informado pelo acusado quando de sua abordagem.
Ato contínuo, informaram que, na Delegacia de Polícia, o inspetor conseguiu puxar os dados dele, os quais aduziram que ele não era a pessoa que estava dizendo ser e que poderia ter ocorrido como uma forma dele escapar da situação em que se encontrava.
Em interrogatório, o acusado confessou serem os fatos narrados na denúncia verdadeiros, apesar de ter aduzido não ter conhecimento de que o telefone celular tinha origem ilícita.
Narrou que comprou o telefone na Uruguaiana, há mais ou menos 6 (seis) meses; que tinha pagado R$ 1.000,00 (mil reais) nele; que, no momento do ocorrido, estava apenas trabalhando de moto como entregador, prestando serviço para um restaurante japonês; que não parou na blitz, pois estava aguardando decisão de habeas corpusde prescrição referente a processo antigo relacionado à crime de roubo, ocorrido em 2017.
Ofato de as testemunhas ouvidas em juízo serem os policiais que participaram da diligência também não invalida a prova, mormente quando prestam depoimentos coerentes e harmônicos entre si.
Nesse sentido também já se posicionou o STF: EMENTA: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE JUDICIAL: AUSÊNCIA DE NULIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSO DE PODER NÃO CONFIGURADOS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A sentença condenatória está fundada em elementos concretos devidamente comprovados nos autos, expondo de forma exaustiva todos os elementos de convicção que levaram à condenação do Paciente, o que afasta a alegação de nulidade por não observância das regras de fundamentação. 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de, na fase judicial, os policiais que participaram das diligências serem ouvidos como testemunhas e de que a grande quantidade de droga apreendida constitui motivação idônea para fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3.
Habeas corpus denegado. (HC 91487 – STF).
Sobre o tema, pacificado no Colendo STJ e a Súmula nº 70 do Egrégio TJRJ: Verbete sumular nº 70: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação".
Assim, as versões dos agentes policiais foram integralmente confirmadas pelo vasto acervo documental adunado aos autos, segue Jurisprudência: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
COERÊNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações (...) (STJ - HC: 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe26/05/2015).
Em alegações finais, a defesa argumenta no sentido de o único ponto controvertido a ser dirimido ser em relação à alegação feita pela acusação no sentido de que existe desproporção entre o preço pago e o valor dos bens.
Aduz não ter sido produzido nenhum laudo de avaliação e nenhuma outra prova contrária ao alegado pelo acusado e que, de todas as testemunhas em juízo, nenhuma se referiu quanto ao valor do material arrecadado, tendo os policiais militares se restringido a narrar, apenas, a forma como se deu a detenção do acusado.
Assim, requer a desclassificação do delito previsto no art. 180, do Código Penal, para a sua modalidade culposa, preconizada no §3º, do mesmo dispositivo legal.
Em relação ao delito do art. 180, do Código Penal, qual seja, o da receptação dolosa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, como ocorreu no caso em comento, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lítica do bem ou de sua conduta culposa, conforme disposto no art. 156 do Código de Processo Penal.
Veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
ART. 180, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL.
BEM APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE. ÔNUS DA DEFESA DE APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DA CONDUTA CULPOSA DO AGENTE.
ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.TRIBUNAL LOCAL JULGOU ESTAR DEMONSTRADO O DOLO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL.
REGIME PRISIONAL INICIAL.
MODALIDADE FECHADA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
ART. 33, § § 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Após a análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela autoria do delito, inclusive, com a indicação da existência de dolo na conduta. - Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta prevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro fático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas corpus. - A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, quanto ao delito de receptação, uma vez apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa a apresentação de prova acerca da origem lícita do bem, ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal. - O agravante tem maus antecedentes e é reincidente, de maneira que, a despeito de a sua pena definitiva não ultrapassar o patamar de 4 anos de reclusão, impõe-se a manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRgno HC n. 727.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJede 31/3/2022). (grifos nossos) Portanto, em relação ao crime em questão, caberia à defesa apresentar prova acerca da conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, tendo, contudo, a defesa se limitado a afirmar que existe ponto controvertido no sentido de haver desproporção entre o preço pago pelo celular e o valor dos bens e que, ainda, não teria sido produzido nenhum laudo de avaliação e nenhuma outra prova contrária ao alegado pelo acusado, bem como que, de todas as testemunhas em juízo, nenhuma teria se referido quanto ao valor do material arrecadado.
Nesse contexto, a versão apresentada pelo acusado configura versão de autodefesa, desprovida de qualquer credibilidade, restando isolada nos autos.
Assim sendo, deve ser afastada a tese defensiva de insuficiência de provas, eis que as provas existentes nos autos constituem elementos suficientes para a condenação do réu, em relação ao crime previsto no art. 180, do Código Penal, porquanto comprovam a materialidade e autoria do delito, não tendo sido produzida prova nos autos capaz de diminuir a força das declarações das testemunhas ou afetar-lhes e veracidade, a teor do art. 156 do Código de Processo Penal.
Faz-se mister ressaltar que o fato de o acusado estar aguardando decisão de habeas corpus de prescrição referente a processo antigo não é suficiente para absolvê-lo do crime previsto no art. 330, do Código Penal.
Este é um delito formal que se consuma quandoo acusado desobedece a ordem legal de funcionário público e como os policiais que deram a ordem para o acusado parar, não há dúvidas de que preenchem os requisitos de funcionário público descrito no artigo 327 do Código Penal e de que o acusado tinha ciência de que se tratava de ordem emitida pelo funcionário público.
Por derradeiro, registro que se encontra presente o elemento subjetivo para a prática dos delitos apurados nos autos, pois o acusado agiu com vontade livre e consciente voltada para o cometimento dos ilícitos, inexistindo qualquer causa de exclusão da antijuridicidade, sendo culpável o acusado, eis que imputável e ciente do respectivo agir, devendo e podendo deleser exigida conduta de acordo com norma proibitiva implicitamente prevista nos tipos por ele praticado.
Presentes os elementos objetivos e subjetivos dosdelitosque ora sãoimputadosao réu, impõe-se o decreto condenatório.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEa imputação contida na denúncia para condenar o réu PAULO ANDRÉ DA SILVA BRITOna pena dosartigos180, caput e 330, caput, todos do Código Penal, na forma artigo 69 do CP.
Ante a condenação do réu, passa-se à dosimetria da pena, consoante o método trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal.
Artigo 180, caput, do Código Penal 1ª Fase: Em atenção às diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifica-se que o réu é possuidor de maus antecedentes, conforme se depreende de sua FAC.
Os motivos do crime em exame e suas consequências não concorrem para o recrudescimento da sanção.
Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua personalidade ou conduta social.
Assim sendo, tendo atuado com a culpabilidade normal do tipo, fixo a sua pena-base em 01(um) ano, 01(um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão do mínimo legal. 2ª Fase: Nesta fase, reconheço a agravante de reincidência e estabeleçoa pena provisória em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e o pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão do mínimo legal. 3ª Fase: Nesta fase, não há causas de aumento ou diminuição, pelo que torno definitiva a pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e o pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão do mínimo legal.
Artigo 330, caput, do Código Penal 1ª Fase: Em atenção às diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifica-se que o réu é possuidor de maus antecedentes, conforme se depreende de sua FAC.
Os motivos do crime em exame e suas consequências não concorrem para o recrudescimento da sanção.
Não disponho de elementos seguros que me permitam afirmar negativamente sua personalidade ou conduta social.
Assim sendo, tendo atuado com a culpabilidade normal do tipo, fixo a sua pena-base em 06 (seis) meses e 22(vinte e dois) dias de detenção. 2ª Fase: Nesta fase, reconheço a agravante de reincidência e estabeleçoa pena provisória em 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 3ª Fase: Nesta fase, não há causas de aumento ou diminuição, pelo que torno definitiva a pena em07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Os crimes foram praticados em concurso material.
Dessa forma, aplica-se ao caso a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, impondo-se o somatório das penas, razão pela qual fica o acusado definitivamente condenado às penas de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e o pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão do mínimo legal, e 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
De acordo com o art.49, §§1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em um trigésimo do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime, e atualizando quando por ocasião de sua execução.
O acusado encontra-se preso preventivamente desde 16/10/2024.
Em visto do quantum de pena aplicado, o tempo da custódia cautelar (art. 387, §2º, do CPP) é irrelevante para fins de fixação do regime, razão pela qual deixo de considerá-lo.
Condeno o acusado ao pagamento das custas, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.
Em relação ao regime de cumprimento de pena, aplico o regime semiaberto, diante dos maus antecedentes e da reincidência, em conformidade do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.
Impossível mostra-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal), ou a concessão de sursis (art. 77 do Código Penal), uma vez que não restaram preenchidos os requisitos pre
vistos.
A manutenção da prisão preventiva torna-se inadmissível quando condenação superveniente estabelece regime inicial menos gravoso que o fechado, porquanto a imposição de gravame maior do que aquele fixado no próprio título condenatório representa situação flagrantemente incompatível com o princípio constitucional da proporcionalidade (STF - AG.REG.
NO HABEAS CORPUS: HC 193996).
Assim, diante da pena aplicada, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Expeça-se o competente alvará de soltura.
A despeito de, nos termos da lei (art. 105 da Lei n. 7.210/1984 e art. 674 do Código de Processo Penal), a expedição da guia de recolhimento demandar prévia prisão do réu, verifica-se que tal regra foi flexibilizada por meio de Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, inicialmente pela Resolução nº 417/2021, que previa que a pessoa condenada em regime aberto seria intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, e agora, recentemente, por meio da Resolução nº 474/2022 do CNJ (09/09/2022), a qual modificou o art. 23 da Resolução CNJ 417/2021 a fim de que o mandado de intimação para cumprimento da pena em regime aberto seja estendido também ao regime semiaberto, de modo que a expedição de mandado de prisão passou a ser desnecessária em ambos os casos.
Determino, ainda, a intimação do apenado da presente decisão e, ato seguinte, após o trânsito em julgado, expresso comando para que o mesmo se apresente ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de expedição de mandado de prisão.
Transitada em julgado, providenciem-se as anotações e comunicações de praxe e lance-se o nome do réu no rol de culpados.
Expeça-se carta de execução de sentença.
Intime-seo acusado para o pagamento da pena de multa, nos termos do art. 50 do Código Penal.
Oficie-seao Instituto de Identificação do Estado.
Oficie-seao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado para fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República.
Condeno o réu também o pagamento das custas do processo e d taxa judiciária, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, devendo, possível isenção, ser apreciada quando da execução.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
CARLOS EDUARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
15/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:50
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
15/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 13:45 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
04/12/2024 15:57
Juntada de Ata da Audiência
-
03/12/2024 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:18
Mantida a prisão preventida
-
13/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:58
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/10/2024 16:42
Outras Decisões
-
21/10/2024 16:42
Recebida a denúncia contra PAULO ANDRE DA SILVA BRITO (FLAGRANTEADO)
-
21/10/2024 16:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 13:45 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
18/10/2024 09:19
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 19:24
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
17/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:35
Remetidos os Autos (cumpridos) para 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
16/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:23
Juntada de mandado de prisão
-
16/10/2024 14:23
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
16/10/2024 14:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/10/2024 14:17
Audiência Custódia realizada para 16/10/2024 13:12 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
16/10/2024 14:17
Juntada de Ata da Audiência
-
16/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:38
Juntada de petição
-
15/10/2024 18:06
Juntada de petição
-
15/10/2024 15:09
Audiência Custódia designada para 16/10/2024 13:12 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
15/10/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
15/10/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805146-81.2025.8.19.0042
Edgar Andrade da Costa
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Matheus Jose Meira Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 16:26
Processo nº 0811593-11.2025.8.19.0002
Bradesco Saude S A
Instituto de Educacao Sil Faria LTDA
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2025 17:15
Processo nº 0803630-66.2025.8.19.0061
Gabriel Costa da Silva Seixas
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Rodrigo Alvim Gusman Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 19:23
Processo nº 0812122-81.2024.8.19.0061
Rc Mix Comercio de Produtos Alimenticios...
Milena do Canto Silva LTDA
Advogado: Yulbrender Breder
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 11:38
Processo nº 0804637-91.2022.8.19.0031
Roberta da Silva Bernasconi Nunes Avenia...
Sos Mare Sul Reformas e Construcoes LTDA
Advogado: Helane dos Santos Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2022 19:07