TJRJ - 0806291-80.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:51
Baixa Definitiva
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28/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:45
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAELA MORAES LACERDA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 12:47
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de RAFAELA MORAES LACERDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0806291-80.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA MORAES LACERDA RÉU: MERCADO PAGO HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
BELFORD ROXO, 1 de julho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
03/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 10:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/06/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 13:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 13:15
Juntada de Projeto de sentença
-
27/06/2025 13:15
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE MONTEIRO GUERRA BRAGA
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28/05/2025 13:16
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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28/05/2025 13:16
Juntada de Ata da Audiência
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28/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de RAFAELA MORAES LACERDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0806291-80.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA MORAES LACERDA RÉU: MERCADO PAGO Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 14 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
14/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
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12/04/2025 19:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2025 19:50
Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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12/04/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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