TJRJ - 0801031-08.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:40
Baixa Definitiva
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11/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:01
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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11/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de LEVILDO GRAZIANI DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de LEVILDO GRAZIANI DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAR a parte autora para que proceda ao levantamento da quantia transferida para a conta informada, ficando desde já ciente do prazo de 5 dias, contados do levantamento do referido documento, para pleitear eventualmente diferença. valendo o silêncio como quitação independente de manifestação anterior. -
13/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:20
Juntada de petição
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12/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/05/2025 04:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CORREA DE FREITAS CRUZ em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0801031-08.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA CORREA DE FREITAS CRUZ RÉU: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos segundo e terceiro do Código de Defesa do Consumidor e está regulada, especialmente, pelo artigo 14, também do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço.
Em consequência, independente de conduta dolosa ou culposa, a ré, que presta os serviços essenciais de água e esgoto nesta comarca, deve reparar e/ou compensar financeiramente os danos causados ao consumidora, salvo se demonstrada alguma causa eximente de responsabilidade ou a inexistência dos alegados danos.
Aliás, por ser concessionária de serviço público, a responsabilidade objetiva da ré decorre, antes de tudo, do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Caberia à ré, portanto, esclarecer e demonstrar a regular execução do serviço e a correção dos valores cobrados, o que não aconteceu, pois não produziu prova alguma neste sentido.
A ré, na verdade, sequer impugnou o fato de que, no momento do acordo/parcelamento, a autuação já tinha ocorrido e não foi informada à autora.
Não há, também, alegação e muito menos prova de que a autora tenha dado causa ou concorrido para a suposta irregularidade.
Confirmo, portanto, a medida de urgência, agora para também determinar o cancelamento definitivo do débito impugnado (multa/autuação), observada a multa já fixada.
Reconheço, também, que o fato do serviço teve especial gravidade e acarretou insegurança, constrangimentos e perda de tempo útil a serem compensados financeiramente, ainda que em valores módicos.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, adota-se o critério bifásico em que, de um lado, leva-se em conta a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes e, de outro, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que seja garantida a efetiva compensação financeira, mas sem se converter em fonte de enriquecimento desmedido, razão pela qual fixo a verba indenizatória em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, em parte, os pedidospara condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por danos morais, corrigida monetariamente, a partir da sentença, pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
Confirmo, ainda, a medida de urgência, agora para também determinar o cancelamento definitivo do débito impugnado (multa/autuação), observada a multa já fixada.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Em cumprimento ao Aviso Cojes nº 05/2017, as partes ficam cientes de que, "antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o seu interesse em efetivar o protesto do título judicial na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E em 11.11.2016".
Caso o credor opte, desde logo, pela certidão de crédito eletrônica para fim de protesto por força da conclusão da inexistência de bens penhoráveis, as partes ficam cientes de que os autos irão ao contador judicial para atualização e, em seguida, o credor será intimado para formalizar, de forma eletrônica, a indicada certidão.
Expedido o documento, os autos retornarão à conclusão para extinção da execução.
Em atenção ao parágrafo nono do artigo primeiro do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, “ultrapassados 60 (sessenta dias) da emissão da certidão de crédito nos autos da execução, estes poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição”.
Pelo teor do Enunciado 13.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES nº 25/2024, “... inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099-95)".
O (a) devedor (a) está ciente de que, no caso de obrigação de pagar, o prazo de quinze dias para o respectivo cumprimento flui de forma automática a partir do trânsito em julgado da sentença sem que haja, assim, a necessidade de prévia intimação.
Para evitar constrições eletrônicas, em particular, de ativos financeiros, o cumprimento da obrigação deverá ocorrer neste prazo.
Caso o (a) credor (a), no entanto, ao revelar interesse na fase de execução, requeira a prévia intimação do devedor para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar no prazo legal com os acréscimos previstos no título executivo, defiro, desde logo, o requerimento independentemente, portanto, de nova abertura de conclusão, mesmo porque são vedadas medidas constritivas de ofício e a intimação prévia muitas vezes permite a obtenção do resultado de forma mais célere.
O credor, em caso de obrigação de pagar ou de conversão em perdas e danos de obrigação de fazer, deverá sempre instruir o requerimento de início da fase de execução com planilha atualizada e discriminada do débito, oportunidade em que demonstrará que cumpriu, na atualização, os encargos fixados no título executivo (correção monetária e juros de mora).
Não há incidência de honorários advocatícios em fase de execução e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser cobrados apenas se expressamente previstos no título executivo (teor do r. acórdão ou, excepcionalmente, na sentença, como em casos de litigância de má-fé, por exemplo).
O credor indicará, também, a forma de constrição e-ou as medidas constritivas.
A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade do ônus sucumbencial, que não poderá ser cobrado sem prévia demonstração da alteração da condição econômica do devedor.
Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para levantamento, bem como para que esclareça sobre eventual quitação em cinco dias, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga e consequente extinção da execução.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
14/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:11
Juntada de petição
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14/03/2025 14:55
Juntada de Petição de ata da audiência
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13/03/2025 08:30
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 17:44
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:44
Audiência Conciliação designada para 14/03/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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10/02/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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