TJRJ - 0807210-06.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:27
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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21/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0807210-06.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIMIRO VICENTE DE SANT ANNA RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
P.I.
BELFORD ROXO, 15 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
15/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:03
Outras Decisões
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08/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VIEIRA FONTES em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VIEIRA FONTES em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:57
Outras Decisões
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13/05/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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