TJRJ - 0800920-09.2025.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que, a parte ré (id. 186738469) pugnou pelo julgamento antecipado da lide, informando que não possui mais provas a produzir.
Assim, à parte autora para que manifeste se há interesse em ACIJ. -
26/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0800920-09.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERALDO DE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA Defiroa inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança da alegação autoral e sua condição de hipossuficiência.
Considerando o princípioda cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4° da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, cite-se. e intime-se a ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípioda informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado 1.1 da Consolidação dos Enunciados JurídicosCíveis).
Com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 11 de abril de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
15/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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