TJRJ - 0827260-47.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão de débito
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26/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:16
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de SANDRO DE OLIVEIRA COSTA em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte autora nãocompareceu à audiência designada nos presentes autos, em que pese devidamente intimada para o ato, motivo pelo qual JULGO EXTINTOo feito, sem resolução de mérito, nos termos do no artigo 51, I, da Lei 9099/95.
CONDENOa parte autora no pagamento das custas processuais na forma do artigo 51, 2º da Lei 9099/95, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5, do Aviso TJ nº 23/2008 ("É desnecessária a intimação do Autor da sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito por sua ausência às audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, correndo prazo recursal da data da publicação da sentença (art.242, §1º, do CPC c/c art.2º da Lei nº 9.099/95").
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento do Enunciado nº 16.2016,doAviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016("AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – NATUREZA.
A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidadee não guarda correlação com a hipossuficiência") e do artigo 98, §4º, do CPC("A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas").
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SEcertidão de débito e ARQUIVEM-SEos autos sem baixa. -
01/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/07/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 05:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 10:53
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 16:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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24/06/2025 10:53
Juntada de Ata da Audiência
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de SANDRO DE OLIVEIRA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 17:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAR AS PARTES PARA COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 23/06/2025 ÀS 16:20H -
15/04/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:59
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 16:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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19/02/2025 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:54
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2024 11:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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28/11/2024 13:54
Juntada de Ata da Audiência
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29/10/2024 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 11:04
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 11:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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29/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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